Revista TCE - 11ª Edição

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Inteiro Teor 50 É possível, legalmente, que servidores efetivos, investidos em dois cargos públicos acumuláveis, conforme previsto na le- gislação, exerçam ao mesmo tempo cargo eletivo de vereador, desde que haja compatibilidade de horários. Quanto à remuneração, o servidor poderá acumular os subsídios, devendo o teto constitucional remuneratório incidir isoladamente sobre cada uma das fontes pagadoras. O parecer consta da Resolução de Consulta nº 21/2016 – TP, exarada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Gros- so, em resposta à consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Sinop. A referida consulta teve como relator o conselheiro Valter Albano, que, em seu voto, consignou que a possibilidade de acumulação de cargos públicos, prevista no artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, não alcança agentes pú- blicos investidos em mandatos (cargos) de vereador, tendo em vista que esses cargos têm disciplina própria e específica no artigo 38 da Constituição Federal. “ O teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da CF/88 deve incidir isoladamente sobre cada uma das fontes pagadoras ” Servidor com dois cargos efetivos acumuláveis pode ser vereador Valter Albano da Silva Conselheiro gab.albano@tce. mt.gov.br Você pode assistir ao vídeo do julgamento do processo no link < http://www.tce. mt.gov.br/protocolo/ detalhe/num/102245/ ano/2016 > Resolução de Consulta nº 21/2016-TP O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso , nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tri- bunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regi- mento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve , por unanimidade, acompa- nhando o voto do relator e de acordo com os Pare- ceres nº s 2.356/2016 e 32/2016, respectivamente, do Ministério Público de Contas e da Consultoria Técnica, responder ao consulente que: 1) havendo compatibilidade de horários, é possível ao servidor público investido em dois cargos efetivos, licitamente acumu- láveis, também exercer o cargo eletivo de vereador, cabendo à Administração o con- trole do somatório da carga da jornada de trabalho de forma efetiva (artigo 37, XVI, c/c artigo 38, III, da CF/88); e, 2) na situação estabelecida no item anterior, e considerando cargos exercidos em dife- rentes entes da federação, o teto remune- ratório previsto no inciso XI do artigo 37 da CF/88 deve incidir isoladamente sobre cada uma das fontes pagadoras. O inteiro teor desta decisão está disponível no site : www.tce.mt.gov.br . Participaram do julgamento os conselheiros José Carlos Novelli – presidente, em substituição legal, Waldir Júlio Teis, Domingos Neto, Sérgio Ricardo e Moises Maciel e o conselheiro substituto João Batista Camargo, que estava substituindo o conselheiro José Carlos Novelli. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador Getúlio Velasco Moreira Filho. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.224-5/2016.

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