Revista TCE - 11ª Edição
Inteiro Teor 51 Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Juarez Costa, prefeito do Município de Sinop–MT, na qual solicita manifestação desta Corte de Contas sobre a possibilidade de servidor legalmente in- vestido em dois cargos públicos acumuláveis exer- cer, concomitantemente, o mandato de vereador, quando há compatibilidade de horários; e, sendo possível a acumulação, caso os cargos efetivos sejam vinculados a diferentes entes da federação, como deve ser aplicado o artigo 37, inciso XI, da Consti- tuição Federal, nos seguintes termos: 1. O servidor ocupante de dois cargos públicos na Administração pública, legalmente investido nos ter- mos da Constituição Federal, havendo compatibili- dade de horário, pode exercê-los simultaneamente com o mandato eletivo de vereador? 2. Sendo possível a acumulação, em se tratando de dois cargos ocupados em diferentes esferas da federa- ção, qual o entendimento quanto à percepção cumu- lativa das remunerações dos cargos efetivos com o subsídio de vereador, em relação ao limite imposto pela Constituição Federal, art. 37, XI? É o relato necessário. 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada em tese, por auto- ridade legítima, com a apresentação objetiva da dúvida e versa sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolu- ção n° 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado – RITCE). 2. MÉRITO 2.1 Da possibilidade de servidor investido em dois cargos efetivos, legalmente acumulá- veis, exercer, simultaneamente, o mandato de vereador Inicialmente, é conveniente salientar que, no que tange à possibilidade de acumulação do exercí- cio de cargos efetivos com a vereança, este Tribunal de Contas dispõe de sólida jurisprudência prejulga- da, a exemplo da seguinte decisão: Resolução de Consulta nº 54/2011 ( DOE, 29/08/2011 ). Agente político. Acumulação remunerada de cargos, empregos e funções. Ve- reador. Presidente de Câmara municipal. Possi- bilidade. Necessidade de comprovação de compa- tibilidade de horários. É possível a acumulação remunerada do cargo de presidente de Câmara municipal com um cargo pú- blico de provimento efetivo, desde que haja compa- tibilidade de horários, cabendo à Administração o controle do somatório da carga de jornada de tra- balho de forma efetiva, real e objetiva em cada caso concreto. Caso não haja a compatibilidade de horá- rios, deve o titular afastar-se do cargo efetivo e optar pela remuneração que lhe aprouver, nos termos do art. 38, inciso III, da CF/88. 1 (grifo nosso) Estes prejulgados convergem no sentido de que há a possibilidade do exercício concomitante de um cargo efetivo com a vereança, desde que haja compatibilidade de horários. Todavia, a presente consulta versa sobre a pos- sibilidade de o servidor titular de dois cargos efe- tivos, legalmente acumuláveis, exercer, simultane- amente, o mandato eletivo de vereador, tendo em vista a regra geral de vedação de acumulação de car- gos, empregos e funções públicas estabelecida no artigo 37, inciso XVI, com exceções apresentadas nas suas alíneas a, b e c, combinado com o artigo 38, inciso III, da Constituição Federal de 1988, in verbis : Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralida- de, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 1 Na mesma linha: Acórdão nº 589/2002, Acórdão nº 1.156/2006, Reso- lução de Consulta nº 10/2007 e Resolução de Consulta nº 15/2008. Parecer da Consultoria Técnica nº 32/2016
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