Revista TCE - 11ª Edição
Inteiro Teor 52 a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de pro- fissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII – a proibição de acumular estende-se a em- pregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; [...] Art. 38. Ao servidor público da administração dire- ta, autárquica e fundacional, no exercício de manda- to eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da re- muneração do cargo eletivo, e, não havendo compa- tibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. (grifo nosso) A vedação à acumulação de cargos públicos tem por finalidade impedir que uma mesma pessoa ocupe vários cargos, empregos ou funções públicos, o que pode ensejar prejuízos ao labor eficiente do agente. Apenas em situações excepcionais, em que não se configura prejuízo para o serviço público, a Constituição da República admite a acumulação. Assim, nos termos da Constituição, é admiti- do, desde de que haja compatibilidade de horários, acumular dois cargos de professor; um cargo de professor com mais um cargo de natureza técnica ou científica; e dois cargos de profissionais de saú- de, com profissão regulamentada (médico, odontó- logo, farmacêutico, enfermeiro, etc.). É importante destacar que a impossibilidade de acumulação também se estende às aposentadorias, quando o cargo em que o servidor se aposentou não for acumulável com o novo cargo efetivo que pretende assumir, excepcionado o exercício de car- gos eletivos e comissionados, conforme previsto no artigo 37, § 10º, da Constituição Federal: Art. 37. [...] § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nome- ação e exoneração. Contudo, a dúvida apresentada pelo consulen- te é bastante peculiar e não encontra resposta direta nos dispositivos constitucionais supracitados. Constata-se que ao tratar do mandato de vere- ador exercido por servidor público, a Carta Magna prescreveu tão somente a regra geral de acumulação aplicável ao servidor ocupante de cargo efetivo, não estabelecendo de forma expressa quantitativos de cargos, diferentemente do tratamento que dispen- sou ao artigo 37, inciso XVI. Visando exemplificar a situação trazida pelo consulente, imagine-se um professor – titular de dois cargos efetivos –, que leciona no período ma- tutino na rede municipal de ensino e no período noturno em rede estadual. Caso este servidor seja eleito para o mandato de vereador, e as sessões le- gislativas da Câmara municipal ocorram no perío- do vespertino, ele poderia exercer a vereança? Diante disso, a questão que se apresenta é se o servidor titular de dois cargos legalmente acumu- láveis, ou seja, superadas as vedações insertas no inciso XVI do artigo 37 da CF/88, poderia, con- siderando a premissa de que há compatibilidade de horários, também exercer o mandato eletivo de vereador. Neste contexto, ao analisar de forma detida os incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição Federal, percebe-se que o legislador constituinte pretendeu, inicialmente, vedar a acumulação de cargos, empregos e funções públicas de natureza não eletiva. A seguir, é apresentada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre acumu- lação de cargos públicos: EMENTA : Embargos de declaração no agravo re- gimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Acumulação de cargos na área de saúde. Possibilidade. Preceden- tes. Compatibilidade de horário. Incursionamento no contexto fático-probatório dos autos. Súmula Nº 279 do STF. Incidência. Omissão. Inexistência. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Embargos de declaração desprovidos. (ARE 884527 AgR-ED, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/08/2015, Processo eletrônico DJe-194, di-
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