Revista TCE - 11ª Edição
Inteiro Teor 53 vulg. 28-09-2015, public. 29-09-2015) EMENTA: Agravo regimental no recurso extraor- dinário com agravo. Servidor público. Acumulação de cargos. Compatibilidade de horários. Fixação de jornada por legislação infraconstitucional. Limita- ção da acumulação. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que a Constituição Federal autoriza a acumulação remu- nerada de dois cargos públicos privativos de pro- fissionais da saúde quando há compatibilidade de horários no exercício das funções e que a existência de norma infraconstitucional que estipula limita- ção de jornada semanal não constitui óbice ao re- conhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 859484 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Tur- ma, julgado em 12/05/2015, Processo eletrônico DJe-118, divulg. 18-06-2015, public. 19-06-2015) Proventos. Cargos acumuláveis. Compatibilidade de horário. A Constituição Federal viabiliza a acu- mulação de dois cargos de saúde, uma vez verificada a compatibilidade de horário, tendo-se como con- sequência a possibilidade de dupla aposentadoria. (MS 31256, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Pri- meira Turma, julgado em 24/03/2015, Processo eletrônico DJe-073, divulg. 17-04-2015, public. 20- 04-2015) EMENTA: Direito administrativo. Acumulação remunerada de cargos públicos. Área da saúde. Compatibilidade de horários verificada na origem. Possibilidade. Alegação de incompatibilidade. Ree- xame de fatos e provas. Aplicação da Súmula 279/ STF. Eventual violação reflexa não viabiliza recurso extraordinário. Acórdão recorrido publicado em 13.3.2012. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sen- tido de que, compatíveis os horários, é possível a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde. Divergir da posição adota- da pela Corte a quo , acerca da compatibilidade de horários dos cargos a serem acumulados, exige a reelaboração do quadro fático delineado, o que é vedado a esta instância extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Precedentes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a deci- são agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate. Agravo regimen- tal conhecido e não provido. (RE 679027 AgR, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, jul- gado em 09/09/2014, Acórdão eletrônico DJe-185, divulg. 23-09-2014, public. 24-09-2014) EMENTA : Agravo regimental no recurso extraor- dinário. Administrativo. Constitucional. Servidor público. Acumulação de cargos. Existência de nor- ma infraconstitucional que limita a jornada sema- nal dos cargos a serem acumulados. Previsão que não pode ser oposta como impeditiva ao reconhe- cimento do direito à acumulação. Compatibilidade de horários reconhecida pela corte de origem. Re- exame do conjunto fático-probatório. Impossibili- dade. Agravo improvido. I – A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercí- cio dos cargos a serem acumulados. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à compatibilidade de horários entre os cargos a serem acumulados, ne- cessário seria o reexame do conjunto fático-proba- tório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental improvido. (RE 633298 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Se- gunda Turma, julgado em 13/12/2011, Acórdão eletrônico DJe-032, divulg. 13-02-2012, public. 14-02-2012) Verifica-se, portanto, que a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de admitir a possibili- dade de acumulação de cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício em cada um deles e nas hipóteses prescritas nas alí- neas do inciso XVI do artigo 37 da CF/88. Neste contexto, observa-se que os cargos efeti- vos possuem três características essenciais: 1) é ocupado exclusivamente por servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos; 2) seus titulares são regidos por regime jurídi- co único e planos de carreiras; 3) seus titulares podem estar filiados a regime próprio de previdência social. Essas carac- terísticas são emanadas da Constituição Fe- deral, conforme apresentado abaixo: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=