Revista TCE - 11ª Edição
Inteiro Teor 57 sual que demanda prova pré-constituída de todas as afirmações formuladas, não cabendo, nessa via, dila- ção probatória. 4. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RMS 40.895/TO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 26/09/2014) Direito constitucional e administrativo. Servidor aposentado e beneficiário de pensão por morte. Teto constitucional. Incidência isolada sobre cada uma das verbas. Interpretação lógico sistemática da Constituição. Caráter contributivo do sistema pre- videnciário do servidor público. Segurança jurídica. Vedação do enriquecimento sem causa. Princípio da igualdade. Recurso ordinário em mandado de segu- rança provido. 1. Sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas. 2. Inteligência lógico-sistemática da Constituição Federal. 3. Incidência dos princípios da segurança jurídica, da vedação do enriquecimento sem causa e da igual- dade. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança pro- vido. (RMS 30.880/CE, Rel. Ministro Moura Ri- beiro, Quinta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe 24/06/2014). É importante evidenciar, ainda, que o STF também vem adotando a linha de entendimento do STJ, conforme se depreende dos seguintes jul- gados do Excelso Pretório: EMENTA : Agravo regimental. Suspensão de segu- rança. Incidência do teto remuneratório constitucio- nal sobre a soma de PROVENTOS. Cumulação de cargo de professor universitário e procurador. Arts. 128, § 5º, II, d, e 37, XI, da Constituição Federal. Repercussão geral reconhecida no RE 612.975/MT, pendente de julgamento. Grave lesão à economia pública não configurada. Agravo regimental ao qual se nega provimento. I – A questão contravertida refere-se à legalidade da incidência do teto constitucional sobre a soma dos dois proventos recebidos, respectivamente, em razão do exercício dos cargos de procurador e professor universitário. Nesse sentido, discute-se qual a base de cálculo para a incidência do teto remuneratório constitucional quando ambos os proventos decorre- rem de fatos geradores diversos. II – Não foi demonstrado o risco de grave lesão à economia pública. O Estado de São Paulo apresen- tou tão somente uma estimativa baseada no número de servidores públicos em situação semelhante a do presente caso. Ademais, há previsão orçamentária para o pagamento dos rendimentos provenientes do exercício do cargo de professor universitário e do cargo de procurador do Estado, uma vez que essas verbas decorrem de fontes distintas. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (SS 4906 AgR-segundo, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2016, Processo eletrônico DJe-081, di- vulg. 26-04-2016, public. 27-04-2016) Também é necessário evidenciar a jurisprudên- cia do Tribunal de Justiça de Mato Grosso sobre o tema, conforme se apresenta nos seguintes julgados: Recurso de apelação cível. Ação civil pública. Preli- minar de nulidade processual. Rejeitada. Cumula- ção indevida de cargos: conselheiro do Tribunal de Contas. Percepção simultânea com aposentadoria do cargo de técnico de apoio legislativo, pensão parlamentar e pensão vitalícia. Proventos e venci- mentos que ultrapassam o limite do teto constitu- cional. Art. 37, XI, da CF. Restituição das verbas recebidas indevidamente. Recurso improvido. Ausentes as hipóteses previstas pelo artigo 47, pará- grafo único, do Código de Processo Civil, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade processual por au- sência de citação de litisconsorte passivo necessário. O art. 37, inciso XI, da Constituição determina a su- jeição ao limite remuneratório do serviço público de todas as verbas remuneratórias percebidas por agen- tes públicos, assim como os proventos de aposenta- doria e as pensões. A norma constitucional também estabelece, de forma expressa, que, mesmo quando recebidas de forma cumulativa, as verbas sujeitas ao teto remuneratório não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tri- bunal Federal. O ordenamento constitucional veda, via de regra, a cumulação remunerada de cargos públicos, exceção das alíneas previstas pelo inciso XVI, do Artigo 37, da Constituição Federal, os quais devem ser aplica- dos isoladamente. A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma per- mitida pela Constituição. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. A Lei Complementar Estadual nº 04/1990 (Estatu- to dos Servidores Públicos Estaduais) prevê em seu
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