Revista TCE - 11ª Edição

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Inteiro Teor 58 artigo 160, § 1º, o dever de restituição dos valo- res percebidos decorrentes da cumulação indevida de cargos nos casos em que restar demonstrada a má-fé do servidor. (Ap 101962/2011, Dra. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, Terceira Câmara Cível, Julgado em 09/10/2012, Publicado no DJE 14/03/2013) MANDADO DE SEGURANÇA. Servidor público. Cumulação de dois cargos da área da saúde privati- vos de médico. Previsão constitucional. Artigo 37, XVI, alínea “C”. Teto remuneratório. Governador do Estado. Soma dos vencimentos. Impossibilidade. Incidência sobre cada subsídio considerado isolada- mente. Aplicação da EC nº 41/2003 – Observância aos princípios do direito adquirido e da irredutibili- dade de proventos. Ordem concedida. Não há falar em redução de vencimento bruto percebido por acu- mulação de dois cargos privativos de médico, uma vez que a remuneração de cada um deles não ultrapassa o valor recebido pelo governador do Estado. A existên- cia do direito adquirido subsiste ao teto remunerató- rio implementado pela EC nº 41/2003, haja vista que a verba salarial do recorrente encontra-se validamente incorporada ao seu patrimônio, e, portanto, não pode ser minorada. (MS 85029/2010, DES. Rubens de Oliveira Santos Filho, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direi- to Público e Coletivo. Julgado em 07/04/2011, pu- blicado no DJE 21/04/2011) Mandado de segurança. Servidor público. Médico. Acumulação de dois cargos públicos. Possibilidade. Previsão constitucional. Teto remuneratório aplica- do sobre a somatória dos vencimentos. Impossibili- dade. Violação dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Segurança con- cedida. Para que não ocorra violação aos princípios do direito adquirido e o da irredutibilidade salarial, no caso de cumulação permitida de dois cargos, o teto remuneratório não deverá ser aplicado sobre a somatória dos vencimentos, mas sim sobre cada remuneração de forma isolada. (MS 115976/2009, Dr. Antônio Horacio da Silva Neto, Turma de Câ- maras Cíveis Reunidas de Direito Público e Cole- tivo, julgado em 03/03/2011, publicado no DJE 15/04/2011) Além disso, destaca-se que o Conselho Na- cional de Justiça (CNJ) normatizou, por meio da Resolução nº 42/2007, que a aplicação do teto remuneratório deve ser realizada a considerar as fontes de rendimento individualmente, conforme transcrito a seguir: Resolução nº 42, de 11 de setembro de 2007 Dá nova redação ao art. 6º da Resolução nº 13, de 21 de março de 2006; revoga a letra k do art. 2º da Resolução nº 14, de 21 de março de 2006, e acres- centa ao referido artigo um parágrafo único. A presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em sessão de 11 de setembro de 2007, Resolve: Art. 1º O artigo 6º da Resolução nº 13, de 21 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte re- dação: “Art. 6º Para efeito de percepção cumulativa de subsídios, remuneração ou proventos, juntamente com pensão decorrente de falecimento de cônjuge ou companheira(o), observar-se-á o limite fixado na Constituição Federal como teto remuneratório, hipótese em que deverão ser considerados individu- almente”. Art. 2º Fica revogada a alínea “k” do art. 2º da Reso- lução nº 14, de 21 de março de 2006, e acrescido ao referido artigo um parágrafo único, com a seguinte redação: “Parágrafo único. Para efeito de percepção cumula- tiva de subsídios, remuneração ou proventos, jun- tamente com pensão decorrente de falecimento de cônjuge ou companheira(o), observar-se-á o limite fixado na Constituição Federal como teto remune- ratório, hipótese em que deverão ser considerados individualmente”. Neste contexto, defende-se a linha atualmente adotada na jurisprudência do STJ sobre a aplicação do teto constitucional, de que para fins de verifi- cação do teto constitucional deve ser considerada cada uma das verbas individualmente. Portanto, quanto à verificação do teto constitu- cional no caso do servidor investido em dois cargos acumuláveis, de diferentes entes da federação, que venha a exercer o mandato de vereador, conclui-se que os cargos devem ser considerados individual- mente para este fim, levando-se em conta cada fonte pagadora, tendo como limite o subsídio do prefeito, no âmbito municipal. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto e considerando que: a) o princípio da não acumulação de cargos, empregos e funções, insculpido nos inci- sos XVI e XVII e no § 10º do artigo 37 da Constituição Federal, pretendeu vedar a

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