Revista TCE - 11ª Edição
Inteiro Teor 59 [...] 3. CONCLUSÃO Dessa forma, o Ministério Público de Contas , no uso de suas atribuições institucionais, em con- sonância com o art. 1º, XVII e art. 48 da Lei Com- plementar nº 269/2007 c/c art. 236 da Resolução Normativa nº 14/2007, manifesta-se : a) pelo conhecimento da presente consulta ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, com fulcro nos art. 48 da Lei Orgânica do TCE-MT (LC nº 269/07) e art. 232, II do Regimento Inter- no do TCE-MT (Resolução Normativa nº 14/2007); b) pela aprovação da proposta de resolução de consulta apresentada pela consultoria técnica, conforme regra o art. 81, IV do Regimento Interno do TCE-MT (Resolu- ção Normativa nº 14/2007). É o Parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá-MT, 16 de junho de 2016. Alisson Carvalho de Alencar Procurador de Contas Parecer do Ministério Público de Contas nº 2.356/2016 acumulação de cargos, empregos e funções de natureza não eletiva; b) a regra do artigo 38, inciso III, da Carta da República, deve ser interpretada de modo a admitir que o servidor investido em dois cargos efetivos, legalmente acumuláveis, desde de que haja compatibilidade de horá- rios, possa exercer o mandato de vereador; c) a verificação do teto constitucional no caso do servidor investido em dois cargos acu- muláveis, de diferentes entes da federação, que venha a exercer o mandato de vereador, deve ser considerado individualmente por cargo, levando-se em conta cada fonte pa- gadora. 4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Ante o exposto, considerando-se os argumen- tos apresentados neste parecer e a inexistência de prejulgado neste Tribunal que responda integral- mente à presente consulta, sugere-se à consideração superior, com fundamento no § 1º do art. 234 da Resolução 14/2007 (RITCE MT), a aprovação da seguinte ementa: Resolução de Consulta nº__/2016. Agente políti- co. Vereador. Acumulação de dois cargos efetivos com o mandato de vereador. Teto remuneratório. 1) Havendo compatibilidade de horários, é pos- sível ao servidor público investido em dois cargos efetivos, licitamente acumuláveis, também exercer a vereança, cabendo à Administração o controle do somatório da carga da jornada de trabalho de forma efetiva (artigo 37, XVI, c/c artigo 38, III, da CF/88). 2) Na situação insculpida no item anterior, e con- siderando cargos exercidos em diferentes entes da federação, o teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da CF/88 deve incidir isoladamente sobre cada uma das fontes pagadoras. Cuiabá, 7 de junho de 2016. Gabriel Liberato Lopes Consultor de Estudos Técnicos Edicarlos Lima Silva Secretário-Chefe da Consultoria Técnica
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