Revista TCE - 11ª Edição
Inteiro Teor 61 A Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993) não dispõe sobre a possibilidade de a Administração reter valores ou créditos devidos a fornecedores ou prestadores de serviço que tenham cumprido o objeto contratual pactuado simplesmente porque, por algum motivo, estes não podem apresentar comprovação de sua regularidade fiscal. Esse foi o entendimento do conselheiro Domingos Neto, relator da proposta de consulta formulada pela Prefeitura de Paranaíta, sobre a possibilidade de a Administração Pública re- ter pagamentos efetivamente devidos a particulares que cum- priram sua parte nos contratos regularmente firmados, exigin- do apresentação das certidões de regularidade fiscal. O conselheiro alertou, no entanto, que isso não desobriga a Administração de buscar, quando necessário, a rescisão do contrato, ainda em andamento, tendo em vista que a situação de irregularidade perante o fisco leva, inevitavelmente, ao des- cumprimento de cláusula contratual essencial (art. 29 c/c art. 55, XIII e art. 78, I, todos da Lei 8.666/93). “ Se a referida hipótese vier a ocorrer, padecerá de amparo legal e, ainda, configurará enriquecimento sem causa por parte da Administração ” Resolução de Consulta nº 6/2015-TP O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso , nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Or- gânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolu- ção nº 14/2007 (Regimento Interno doTribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve , por unanimidade, acompanhando o voto do relator e de acordo com o Parecer nº 1.989/2015 do Minis- tério Público de Contas, responder ao consulente que: 1) a regularidade fiscal e trabalhista é exigida para quaisquer das formas de contratação previstas na Lei nº 8.666/1993, incluídas as compras diretas, sendo condição a ser man- tida durante toda a execução contratual e verificada para cada pagamento realizado ao contratado (conforme inteligência dos arts. 27 e 29 c/c art. 55, XIII, todos da Lei de Licitações), observada a faculdade pre- vista no § 1º do seu art. 32, bem como a obrigatoriedade imposta pela Resolução de Consulta nº 39/2008 deste Tribunal; 2) a não comprovação da regularidade fiscal e trabalhista do contratado na constância da execução contratual é motivo para a resci- são administrativa do contrato, garantida a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 78, I, II, parágrafo único, e 79, da Lei nº 8.666/1993. Nesse caso, os cré- ditos do contratado decorrentes da efetiva execução do objeto contratual devem ser pagos, ressalvada a possibilidade de reten- ção dos créditos até o limite de eventuais prejuízos suportados pela Administração, conforme previsão do art. 80, IV, da Lei nº 8.666/1993; 3) é possível à Administração, antes de ado- tar as medidas necessárias para a rescisão administrativa do contrato, conceder um prazo para que o contratado regularize suas obrigações fiscais ou trabalhistas, quando não identificar má-fé ou constatar a capa- cidade do contratado de corrigir a situação Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6.704-0/2015. Ausência de prova da regularidade fiscal não justifica ‘calote’ Gonçalo Domingos de Campos Neto Conselheiro gab.camposneto@ tce.mt.gov.br Você pode assistir ao vídeo do julgamento do processo no link < http://www. tce.mt.gov.br/ protocolo/detalhe/ num/67040/ ano/2015 >
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=