Revista TCE - 11ª Edição
Inteiro Teor 62 irregular; 4) na hipótese de rescisão contratual em face da irregularidade fiscal ou trabalhista do contratado, a Administração deve analisar o custo/benefício da rescisão, ou seja, deve avaliar e formalmente justificar, sob a óti- ca da economicidade e da eficiência, o que melhor satisfaz o interesse público nessa situação, levando em conta: o estágio de evolução do cumprimento do contrato; os custos inerentes a uma nova contratação; e, a suficiência das garantias contratuais e dos créditos do contratado para indenizar eventual prejuízo ao erário decorrente da rescisão administrativa; e, 5) não é possível a retenção de créditos devi- dos a contratados por motivo exclusivo de não comprovação de regularidade fiscal ou trabalhista – desde que não existam quais- quer outras pendências decorrentes da rela- ção contratual que possam eventualmente causar prejuízos ao erário – tendo em vista a inexistência de previsão legal que autorize a retenção e que tal prática importaria em en- riquecimento sem causa da Administração. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br . Participaram do julgamento os conselheiros Antonio Joaquim, José Carlos Novelli e Sérgio Ri- cardo, a conselheira interina Jaqueline Jacobsen e o conselheiro substituto Luiz Carlos Pereira, que estava substituindo o conselheiro Valter Albano. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se. Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Antônio Domingo Rufatto, prefeito do município de Paranaíta–MT, solicitando parecer desta Corte de Contas acerca da possibilidade, ou não, de a Administração Pública realizar a retenção de valo- res devidos a credores irregulares com o fisco, nos seguintes termos: Pode a Administração Pública reter pagamentos efe- tivamente devidos a particulares que cumpriu sua parte nos contratos administrativos regulamente firmados, bem como, nas aquisições de despesas de compra direta, exigindo apresentação das Certidões de Regularidade Fiscais? (grifo nosso) É o breve relatório. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada em tese, por auto- ridade legítima, com a apresentação objetiva do quesito e versa sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolu- ção n° 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas – RITCE). 2. MÉRITO Preliminarmente, é conveniente salientar que analisar o objeto da presente consulta implica, ne- cessariamente, adentrar a questões conexas e com- plementares sem as quais a resposta a ser dada por este Tribunal careceria da profundidade suficiente para o inequívoco deslinde da dúvida. Isso porque, a possibilidade, ou não, de reten- ção de valores devidos a contratados reflete-se dire- tamente em questões afetas às hipóteses de rescisão contratual, eficiência da gestão contratual e a pró- pria preservação do erário. Assim, defende-se, como será demonstrado a seguir, que o deslinde à presente consulta não pode ser dado de forma tão objetiva quanto foi o próprio questionamento, tendo em vista que a resposta, nessa situação, depende da observância de vários cuidados e condicionantes, sob pena de orientar, normatizar e vincular, equivocadamente, os fiscali- zados deste Tribunal. Feitas essas considerações, passa-se ao deslinde da consulta. 2.1 A comprovação da regularidade fiscal e trabalhista como requisito para os pagamentos realizados pela Administração Pública A Lei nº 8.666/93 exige a comprovação da re- Parecer da Consultoria Técnica nº 12/2015
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