Revista TCE - 11ª Edição
Inteiro Teor 63 gularidade fiscal e trabalhista dos licitantes como condição para a habilitação nos processos licitató- rios, in verbis : Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação re- lativa a: [...] IV – regularidade fiscal e trabalhista; Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: [...] III – prova de regularidade para com a Fazenda Fe- deral, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV – prova de regularidade relativa à Seguridade So- cial e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumpri- mento dos encargos sociais instituídos por lei. V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresenta- ção de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Soma-se aos dispositivos legais citados acima a exigência de comprovação da regularidade perante a Previdência Social constante do § 3º do artigo 195 da CF/88, nos seguintes termos: Art. 195 [...] § 3º – A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não po- derá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Nessa mesma linha, a Lei nº 10.520/02 (Lei do Pregão), em seu artigo 4º, XIII, também exige a comprovação da regularidade fiscal dos licitantes para efeito de habilitação em pregões, litteris : Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] XIII – a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazen- da Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Ga- rantia do Tempo de Serviço – FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira. (grifo nosso) É importante registar que, no tocante à com- provação de regularidade junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), este Tribunal de Contas dispõe do seguinte prejulgado: Resolução de Consulta nº 39/2008 (DOE, 25/09/2008) e Acórdão nº 1.741/2005 (DOE, 09/11/2005). Licitação. Habilitação. Certidão negativa de débito. Exigência da CND do INSS. Outros documentos. Independentemente do valor a ser adquirido e de outros requisitos legais, a Administração Pública de- verá sempre exigir a Certidão Negativa de Débitos do INSS e FGTS, quando se tratar de aquisição de pessoa jurídica, sendo que a exigência dos demais documentos de habilitação ocorrerá de acordo com as regras estabelecidas na Lei de Licitações, depen- dendo das peculiaridades do objeto a ser licitado. Essa resolução do TCE-MT impõe a obriga- toriedade de a Administração Pública exigir, para quaisquer das formas de contratação previstas na Lei nº 8.666/93, a regularidade fiscal com o RGPS 1 e com o FGTS 2 , isso porque, trata-se de obrigações sociais insertas no próprio texto da CF/88 e em le- gislação especial. Vale evidenciar, ainda, que a Lei de Licitações, no §1º do seu art. 32, faculta à Administração, em determinadas situações, a dispensa de comprova- ção da regularidade fiscal dos seus licitantes, a ex- ceção da regularidade perante o RGPS e o FGTS, nos seguintes termos: Art. 32 [...] § 1º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. (grifo nosso) 1 CF/88 Art. 195 [...] § 3º – A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou credití- cios. 2 Lei Nacional nº 9.012/95 Art. 2º As pessoas jurídicas em débito com o FGTS não poderão celebrar contratos de prestação de serviços ou realizar transação comercial de compra e venda com qualquer órgão da administra- ção direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como participar de concorrência pública.
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