Revista TCE - 11ª Edição

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Inteiro Teor 64 Nesse contexto, explicando a importância da comprovação da regularidade fiscal como forma de garantia à execução dos contratos administra- tivos, assim ensina Jessé Torres Pereira Júnior, em Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, p. 329: 3 A regularidade fiscal igualmente soa como in- dispensável à garantia do cumprimento das obriga- ções porque, dependendo do montante do débito fiscal acaso pendente, e sujeito a cobrança forçada, estará o devedor economicamente comprometido para satisfazer aos encargos do contrato que cele- brará, se vencedor na licitação. Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 195, § 3º, proíbe a contratação, pelo Poder Públi- co, de empresas em débito com a seguridade social, o que implica vedação indireta a participar de li- citação. Inobstante a exigência de comprovação de re- gularidade fiscal e trabalhista está insculpida na Lei nº 8.666/93 como requisito de habilitação em pro- cessos licitatórios, observa-se que tal regra deve ser observada durante toda a execução do contrato e não só na fase licitatória. Isso porque, de acordo com o inciso XIII do artigo 55 da Lei de Licitações, os contratos admi- nistrativos devem conter cláusula necessária (essen- cial) que estabeleça “a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumi- das, todas as condições de habilitação e qualifica- ção exigidas na licitação”. Nesse sentido, ressalta-se que, violada essa cláusula contratual necessária (art. 55, XIII), a Administração poderá unilateralmente rescindir o contrato, ou seja, se o contratado não zelar e com- provar a sua regularidade fiscal e trabalhista, o Po- der Público poderá pôr fim à relação contratual, conforme se depreende dos seguintes dispositivos insertos na Lei nº 8.666/93: Art. 78. Constituem motivo para rescisão do con- trato: I – o não cumprimento de cláusulas contratuais, es- pecificações, projetos ou prazos; II – o cumprimento irregular de cláusulas contratu- ais, especificações, projetos e prazos; Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I – determinada por ato unilateral e escrito da Admi- 3 Citação extraída de voto exarado pelo conselheiro José Carlos No- velli nos autos do processo TCE-MT nº 7.100-5/2013, p. 24. nistração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior. (grifo nosso) No que tange à comprovação da regularidade fiscal e trabalhista dos contratados da Adminis- tração Pública, durante a execução contratual, é imprescindível, ainda, trazer à colação a seguinte jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU): Acórdão nº 964/2012 – Plenário – Relator: Mi- nistro Walton Alencar Rodrigues SUMÁRIO: Consulta. Execução contratal. Paga- mento a fornecedores em débito com o sistema de seguridade social que constem do Sistema de Cadas- tramento Unificado de Fornecedores. Conhecimen- to. Resposta à consulta. 1. Nos contratos de execução continuada ou parcela- da, a Administração deve exigir a comprovação, por parte da contratada, da regularidade fiscal, incluindo a seguridade social, sob pena de violação do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, segun- do o qual “a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele re- ceber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”. 2. Nos editais e contratos de execução continuada ou parcelada, deve constar cláusula que estabeleça a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, prevendo, como sanções para o inadimplemento dessa cláusula, a rescisão do contrato e a execução da garantia para ressarcimento dos valores e indenizações devidos à Administração, além das penalidades já previstas em lei (arts. 55, inciso XIII, 78, inciso I, 80, inciso III, e 87, da Lei nº 8.666/93). (grifo nosso) Acórdão nº 1.054/2012 – Plenário – Relator: Mi- nistro André de Carvalho Acórdão [...] 9.1. conhecer da presente Solicitação, em caráter excepcional, com amparo no art. 63 da Resolução TCU nº 191, de 21 de junho de 2006, para, no mé- rito, determinar: 9.2. a todas as unidades centrais e setoriais do Sis- tema de Controle Interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União que orientem os órgãos e entidades a eles vinculados no sentido de que exijam das empresas contratadas, por ocasião de cada ato de pagamento, a apresentação da devida certidão negativa de débitos trabalhistas, de modo a dar efetivo cumprimento às disposições constantes

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