Revista TCE - 11ª Edição

Revista TCE - 11ª Edição

Inteiro Teor 66 do erário, retendo o pagamento de verbas devidas a particular que, a priori, teria dado causa ao sangra- mento de dinheiro público. Precedente. 3. Recurso especial provido. ( REsp 1241862 / RS – STJ , Re- lator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de julgamento: 28/06/2011, T2 – Segunda Turma). (grifo nosso) Mandado de segurança. Contrato de prestação de serviços firmado com a administração. Retenção de recursos pela contratante. Necessidade de comprova- ção de quitação de encargos sociais trabalhistas pela empresa contratada. Responsabilidade subsidiária. 1. Não há perda de objeto, pois ainda que o contra- to tenha sido extinto, a exigência de comprovação da regularidade da situação da impetrante junto ao SICAF não foi atendida, remanescendo a obrigação subsidiária do Tribunal em relação a todas as parcelas que não foram comprovadamente recolhidas. 2. Não há prova de que o pagamento integral tenha sido feito, pois, não obstante terem sido juntados vários recibos, não é possível afirmar, com certeza, se os valores pagos correspondem, efetivamente, ao montante devido a título de encargos sociais. 3. Nos termos do contrato firmado entre as partes, não se verifica qualquer irregularidade ou ilegalida- de na conduta da autoridade impetrada de efetuar o bloqueio dos pagamentos à impetrante. 4. Denegada a segurança. (MS 200902010030875 – TRF-2. Relator: Desembargadora federal Liliane Roriz, data de julgamento: 10/06/2010, Plenário). (grifo nosso) Poderá haver a retenção acautelatória de crédi- tos, também, quando se constatar a ocorrência de superfaturamentos/sobrepreços contratuais, tendo em vista a necessidade de readequação dos preços pactuados aos de mercado, nesse sentido é firme a jurisprudência do TCU: Acórdão nº 2991/2014 – TCU – Plenário – minis- tro Benjamin Zymler SUMÁRIO: Relatório de levantamento. Execução da BR 226/RN. Sobrepreço. Extrapolação DOS li- mites legais para celebração de termos aditivos. Oiti- vas. Audiências. Determinação para readequação dos preços contratuais aos preços de mercado. Revisão do contrato. Cumprimento parcial da determinação. Inserção indevida de fator de chuva. Medida cautelar para retenção de pagamentos. Oitiva. Conversão dos autos em tomada de contas especial. Retorno dos au- tos à natureza original de relatório de levantamento. Audiências. Determinações. Acórdão nº 1569/2014 – TCU – Plenário- Ministro Marcos Bemquerer SUMÁRIO : Construção do Hospital DAS Clíni- cas em Boa Vista/RR. Constatação de sobrepreço e superfaturamento. Retenção cautelar de valores e percentuais de itens de serviço. Novos elementos acostados aos autos. Diminuição do valor retido. Monitoramento. (grifo nosso) Afora as situações em que a Administração necessita adotar medidas acautelatórias visando à preservação do erário, conforme exemplos citados, constata-se que a Lei de Licitações não traz dispo- sição normativa dispondo sobre a possibilidade de a Administração reter valores ou créditos devidos a fornecedores/prestadores que satisfatoriamen- te cumpriram o objeto contratual avençado sim- plesmente porque, por algum motivo, não podem apresentar a comprovação de sua regularidade fis- cal, sem a indicação de possíveis prejuízos causados à Administração. Assim, ocorrendo a referida hipótese de reten- ção de valores ou créditos, esta padecerá de ampa- ro legal e, ainda, configurará enriquecimento sem causa por parte da Administração. Noutro norte, observa-se que mesmo inexis- tindo a possibilidade de retenção de valores ou créditos dos fornecedores/prestadores em razão ex- clusiva da não regularidade fiscal e trabalhista des- ses contratados, desde que não haja indicação de prejuízos ao erário, isso não desobriga a Adminis- tração de buscar, quando necessário, a rescisão do contrato ainda em andamento, tendo em vista que a situação de irregularidade perante o fisco leva, inevitavelmente, ao descumprimento de cláusula contratual essencial (art. 29 c/c art. 55, XIII e art. 78, I, todos da Lei nº 8.666/93). Nessa senda, é importante salientar que as rescisões administrativas de contratos devem, ne- cessariamente, observar o direito do contratado ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, nos seguintes termos da Lei nº 8.666/93: Art. 78. [...] Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Todavia, na hipótese descrita acima, entende-se ser prudente e razoável que a Administração Pú- blica poderá conceder um prazo para que o con- tratado regularize suas obrigações fiscais, quando não identificar má-fé ou constatar a capacidade do contratado de corrigir a situação irregular.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=