Revista TCE - 11ª Edição
Inteiro Teor 68 do art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93, que dispõe ser “obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação”. 3. Desde que haja justa causa e oportunidade de de- fesa, pode a Administração rescindir contrato firma- do, ante o descumprimento de cláusula contratual. 4. Não se verifica nenhuma ilegalidade no ato im- pugnado, por ser legítima a exigência de que a con- tratada apresente certidões comprobatórias de regu- laridade fiscal. 5. Pode a Administração rescindir o contrato em ra- zão de descumprimento de uma de suas cláusulas e ainda imputar penalidade ao contratado descumpri- dor. Todavia a retenção do pagamento devido, por não constar do rol do art. 87 da Lei nº 8.666/93, ofende o princípio da legalidade, insculpido na Car- ta Magna. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança pro vido em parte. (RMS nº 24.953/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 04/03/2008) TCU – Acórdão nº 964/2012 – Plenário – Rela- tor: Ministro Walton Alencar Rodrigues SUMÁRIO: Consulta. Execução contratual. Paga- mento a fornecedores em débito com o sistema de seguridade social que constem do sistema de cadas- tramento unificado de fornecedores. Conhecimento. Resposta à consulta. [...] 3. Verificada a irregular situação fiscal da contratada, incluindo a seguridade social, é vedada a retenção de pagamento por serviço já executado, ou forneci- mento já entregue, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. É importante, também, colacionar a seguinte jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais: Consulta nº 862.776 de 29/06/2012 Administração pública. Contrato administrati- vo. Execução contratual. Comprovação das con- dições de habilitação exigidas na licitação (Art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93). Descumprimento dessa obrigação. Retenção de pagamento devido pelos serviços prestados. Impossibilidade. Ofensa ao princípio da legalidade. Sanção administrativa não prevista no art. 87 da Lei nº 8.666/93. 1) É necessária a comprovação de regularidade fis- cal do licitante como requisito para sua habilitação, conforme preconizam os arts. 27 e 29 da Lei nº 8.666/93, exigência que encontra respaldo no art. 195, § 3º, da CF, devendo a comprovação perma- necer durante toda a execução do contrato, a teor do art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93, que dispõe ser “obrigação do contratado manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação”. 2) A Administração Pública não pode negar a devi- da contraprestação pecuniária por bens ou serviços contratados que lhe foram efetivamente prestados ou disponibilizados a contento, ainda que o fornecedor dos bens ou o prestador de serviço se encontre em dívida com a Fazenda Nacional, Estadual ou Mu- nicipal, pois além de não encontrar amparo legal, configura enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3) A Administração poderá, em razão de descum- primento de cláusula contratual, imputar as san- ções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93 ou, até mesmo, rescindir o contrato. Todavia, a retenção de pagamento em razão de o contratado não manter a regularidade fiscal perante a Fazenda Pública ofende o princípio da legalidade insculpido na Carta Mag- na, por não constar do rol das condições para o pa- gamento de acordo com o que dispõe o art. 87 da Lei nº 8.666/93. (grifo nosso) Em face do exposto, constata-se que não há previsão legal que autorize a Administração Pública a reter ou bloquear pagamentos devidos a fornece- dores ou prestadores de serviços por motivo de não comprovação de regularidade fiscal, desde que não existam quaisquer outras pendências decorrentes da relação contratual que possam causar prejuízos ao erário. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto e considerando que: a) em regra, a Administração Pública deve exigir a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista dos licitantes como requisito habilitatório para participação nos proces- sos licitatórios e, também, como condição a ser mantida durante toda a execução contratual e em cada pagamento devido ao contratado, conforme inteligência dos arts. 27 e 29 c/c art. 55, XIII, todos da Lei nº 8.666/93; b) a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista é exigida para quaisquer das formas de contratação previstas na Lei nº
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