Revista TCE - 11ª Edição

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Inteiro Teor 69 8.666/93, inclusive compras diretas, obser- vada a faculdade prevista no § 1º do seu art. 32, bem como a obrigatoriedade imposta pela Resolução de Consulta TCE-MT nº 39/2008; c) a não comprovação da regularidade fiscal e trabalhista do contratado na constância da execução contratual é motivo para a resci- são administrativa do contrato, garantida a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 78, I, II, parágrafo único, e 79, da Lei nº 8.666/93. Nesse caso, devem ser pagos ao contratado os créditos decorrentes da efetiva execução do objeto contratual, ressalvada a possibilidade de retenção dos créditos até o limite de eventuais prejuízos suportados pela Administração em razão da irregularidade praticada e da consequente rescisão contratual promovida por culpa do contratado, conforme previsão do art. 80, IV, da Lei nº 8.666/93; d) antes de adotar as medidas necessárias para a rescisão administrativa do contrato, a Ad- ministração Pública poderá conceder um prazo para que o contratado regularize suas obrigações fiscais e trabalhistas, quando não identificar má-fé ou constatar a capa- cidade do contratado de corrigir a situação irregular; e) havendo a necessidade de rescisão con- tratual em face da irregularidade fiscal ou trabalhista do contratado, a Administração deve analisar o custo/benefício da rescisão, ou seja, deve avaliar e formalmente justi- ficar, sob a ótica da economicidade e da eficiência, o que melhor satisfaz o interesse público nessa situação, levando em conta: o estágio de evolução do cumprimento do contrato; os custos inerentes a uma nova contratação; e, a suficiência das garantias contratuais e dos créditos do contratado para indenizar eventual prejuízo ao erário decorrente da rescisão administrativa; f ) Não é possível a retenção de valores devidos a fornecedores ou prestadores de serviços por motivo exclusivo de não comprovação de regularidade fiscal ou trabalhista – desde que não existam quaisquer outras pendên- cias decorrentes da relação contratual que possam eventualmente causar prejuízos ao erário – tendo em vista a inexistência de previsão legal que autorize a retenção e que tal prática importaria em enriquecimento sem causa da Administração. Considerando-se os argumentos anteriormen- te apresentados e que não existe prejulgado neste Tribunal que responda integralmente ao quesito versado nesta consulta, ao julgar o presente proces- so e concordando o Egrégio Tribunal Pleno com o entendimento delineado neste parecer, sugere-se a aprovação da seguinte ementa, nos termos do § 1º do art. 234 da Resolução 14/2007: Resolução de Consulta nº__/2015. Licitação. Contrato. Regularidade fiscal e trabalhista. Resci- são contratual. Retenção de pagamentos. 1) A regularidade fiscal e trabalhista é exigida para quaisquer das formas de contratação previstas na Lei nº 8.666/93, incluídas as compras diretas, sendo condição a ser mantida durante toda a execução con- tratual e verificada para cada pagamento realizado ao contratado (conforme inteligência dos arts. 27 e 29 c/c art. 55, XIII, todos da Lei de Licitações), obser- vada a faculdade prevista no § 1º do seu art. 32, bem como a obrigatoriedade imposta pela Resolução de Consulta TCE-MT nº 39/2008. 2) A não comprovação da regularidade fiscal e tra- balhista do contratado na constância da execução contratual é motivo para a rescisão administrativa do contrato, garantida a ampla defesa e o contraditó- rio, nos termos dos arts. 78, I, II, parágrafo único, e 79, da Lei nº 8.666/93. Nesse caso, os créditos do contratado decorrentes da efetiva execução do objeto contratual devem ser pagos, ressalvada a possibilida- de de retenção dos créditos até o limite de eventuais prejuízos suportados pela Administração, conforme previsão do art. 80, IV, da Lei nº 8.666/93. 3) É possível à Administração, antes de adotar as medidas necessárias para a rescisão administrativa do contrato, conceder um prazo para que o contrata- do regularize suas obrigações fiscais ou trabalhistas, quando não identificar má-fé ou constatar a capaci- dade do contratado de corrigir a situação irregular. 4) Na hipótese de rescisão contratual em face da irregularidade fiscal ou trabalhista do contratado, a Administração deve analisar o custo/benefício da rescisão, ou seja, deve avaliar e formalmente justi- ficar, sob a ótica da economicidade e da eficiência, o que melhor satisfaz o interesse público nessa si- tuação, levando em conta: o estágio de evolução do cumprimento do contrato; os custos inerentes a uma nova contratação; e, a suficiência das garantias con- tratuais e dos créditos do contratado para indenizar eventual prejuízo ao erário decorrente da rescisão administrativa. 5) Não é possível a retenção de créditos devidos a contratados por motivo exclusivo de não comprova-

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