Revista TCE - 11ª Edição
Inteiro Teor 70 [...] 3. CONCLUSÃO Por todo o exposto e por tudo o que consta nos autos, o Ministério Público de Contas, instituição permanente e essencial às funções de fiscalização e controle externo do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições institucionais, manifesta- -se : a) preliminarmente, pelo conhecimento da consulta marginada, nos termos do art. 232, do RITCE-MT; b) no mérito, pela aprovação da presente re- solução de consulta pelo Egrégio Tribunal Pleno, conforme regra o art. 81, IV, da Re- solução nº 14/07, com a ementa sugerida pela consultoria técnica; c) pelo envio da resolução de consulta à au- toridade consulente, após a deliberação do Egrégio Tribunal Pleno. É o Parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá, 28 de abril de 2015. Alisson Carvalho de Alencar Procurador de Contas (Em substituição ao procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior) Parecer do Ministério Público de Contas nº 1.989/2015 Egrégio Plenário, [...] Posto isso, acolho o Parecer Ministerial nº 1.989/2015 de lavra do procurador de Contas Dr. Alisson Carvalho de Alencar e VOTO pelo conhe- cimento da presente consulta e, no mérito, seja ela respondida nos termos deste voto e do Parecer nº 12/2015 da consultoria técnica, com a inserção, na Consolidação de Entendimentos Técnicos desta Corte de Contas, do seguinte verbete de resolução: Resolução de Consulta nº__/2015. Licitação. Contrato. Regularidade fiscal e trabalhista. Resci- são contratual. Retenção de pagamentos. 1) A regularidade fiscal e trabalhista é exigida para quaisquer das formas de contratação previstas na Lei nº 8.666/93, incluídas as compras diretas, sendo condição a ser mantida durante toda a execução con- tratual e verificada para cada pagamento realizado ao contratado (conforme inteligência dos arts. 27 e 29 c/c art. 55, XIII, todos da Lei de Licitações), obser- vada a faculdade prevista no § 1º do seu art. 32, bem como a obrigatoriedade imposta pela Resolução de Consulta TCE-MT nº 39/2008. 2) A não comprovação da regularidade fiscal e tra- balhista do contratado na constância da execução contratual é motivo para a rescisão administrativa do contrato, garantida a ampla defesa e o contraditó- rio, nos termos dos arts. 78, I, II, parágrafo único, e 79, da Lei nº 8.666/93. Nesse caso, os créditos do contratado decorrentes da efetiva execução do objeto contratual devem ser pagos, ressalvada a possibilida- de de retenção dos créditos até o limite de eventuais Razões do Voto ção de regularidade fiscal ou trabalhista – desde que não existam quaisquer outras pendências decorren- tes da relação contratual que possam eventualmente causar prejuízos ao erário – tendo em vista a inexis- tência de previsão legal que autorize a retenção e que tal prática importaria em enriquecimento sem causa da Administração. Cuiabá-MT, 27 de março de 2015. Edicarlos Lima Silva Consultor junto à Consultoria Técnica Bruno Anselmo Bandeira Secretário-Chefe da Consultoria Técnica
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