Revista TCE - 11ª Edição
Inteiro Teor 71 prejuízos suportados pela Administração, conforme previsão do art. 80, IV, da Lei nº 8.666/93. 3) É possível à Administração, antes de adotar as medidas necessárias para a rescisão administrativa do contrato, conceder um prazo para que o contrata- do regularize suas obrigações fiscais ou trabalhistas, quando não identificar má-fé ou constatar a capaci- dade do contratado de corrigir a situação irregular. 4) Na hipótese de rescisão contratual em face da irregularidade fiscal ou trabalhista do contratado, a Administração deve analisar o custo/benefício da rescisão, ou seja, deve avaliar e formalmente justi- ficar, sob a ótica da economicidade e da eficiência, o que melhor satisfaz o interesse público nessa si- tuação, levando em conta: o estágio de evolução do cumprimento do contrato; os custos inerentes a uma nova contratação; e, a suficiência das garantias con- tratuais e dos créditos do contratado para indenizar eventual prejuízo ao erário decorrente da rescisão administrativa. 5) Não é possível a retenção de créditos devidos a contratados por motivo exclusivo de não comprova- ção de regularidade fiscal ou trabalhista – desde que não existam quaisquer outras pendências decorren- tes da relação contratual que possam eventualmente causar prejuízos ao erário – tendo em vista a inexis- tência de previsão legal que autorize a retenção e que tal prática importaria em enriquecimento sem causa da Administração. É o voto. Tribunal de Contas, junho de 2015. Conselheiro Domingos Neto Relator
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