Revista TCE - 11ª Edição
Inteiro Teor 72 Os professores das redes públicas de ensino estadual e mu- nicipal em Mato Grosso podem receber o abono de perma- nência quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial prevista no artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal, decidirem-se manter em atividade em sala de aula até a data limite para a aposentadoria compulsória. O entendimento foi expresso pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso na Resolução de Consulta nº 11/ 2014, que respondeu à questão apresentada à Corte de Contas pela Auditoria-Geral do Estado. O processo teve como relator o conselheiro Sérgio Ricardo. Ao analisar a questão, a equipe técnica do relator apontou que o abono de permanência, introduzido pela Emenda Cons- titucional 41/03, é uma espécie de incentivo ou estímulo pecu- niário pago pelo tesouro do ente empregador (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) para que servidores públicos efetivos continuem trabalhando mesmo que já tenham preen- chido a totalidade dos requisitos para a aposentação requeridos pela legislação de regência. A medida tem por objetivo motivar o servidor que com- pletou os requisitos para aposentadoria especial a permanecer em atividade e, assim, promover maior economia aos cofres públicos ao evitar a dupla despesa de pagar proventos ao que se aposenta e uma outra remuneração ao servidor contratado ou concursado que o irá substituir. “ Faz jus ao abono de permanência previsto no § 19 do artigo 40 da CF/88 o servidor público efetivo professor que contemplar os requisitos para a aposentadoria voluntária especial previstos na alínea “a” do inciso III do § 1º, c/c § 5º, todos da CF/88, desde que opte por permanecer na atividade, e até completar as exigências para a aposentadoria compulsória ” Resolução de Consulta nº 11/2014-TP OTribunal de Contas do Estado de Mato Gros- so, nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Gros- so), e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve , por unanimidade, acompanhando o voto do relator e de acordo com o Parecer nº 1.861/2014, do Minis- tério Público de Contas, responder ao consulente que faz jus ao abono de permanência previsto no § 19 do artigo 40 da CF/1988 o servidor públi- co efetivo professor que contemplar os requisitos para a aposentadoria voluntária especial previstos na alínea “a” do inciso III do § 1º c/c § 5º, todos da CF/1988, desde que opte por permanecer na ativi- dade, e até completar as exigências para a aposen- tadoria compulsória. Encaminhe-se ao consulente cópia deste relatório e voto, bem como, a íntegra do Parecer n° 33/2014 da consultoria técnica. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br . Participaram do julgamento os conselheiros Antonio Joaquim, José Carlos Novelli, Valter Al- bano e Domingos Neto, e o conselheiro substituto Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 9.085-9/2014. Professores da rede pública podem receber abono de permanência Sérgio Ricardo de Almeida Conselheiro gab.sergio@tce. mt.gov.br Você pode assistir ao vídeo do julgamento do processo no link < http://www.tce. mt.gov.br/protocolo/ detalhe/num/90859/ ano/2014 >
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