Revista TCE - 11ª Edição
Inteiro Teor 73 Luiz Carlos Pereira, que estava substituindo o con- selheiro Humberto Bosaipo. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral William de Almeida Brito Júnior. Publique-se. Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Senhor José Alves Pereira Filho, secretário auditor-geral do Estado de Mato Grosso, solicitando parecer desta Corte de Contas sobre a possibilidade de concessão de abono permanência a servidores professores da educação básica, nos seguintes termos: Pode ser aplicada a redução de cinco anos no requi- sito da idade e do tempo de contribuição prevista no § 5º do art. 40 da Constituição Federal na con- cessão de abono de permanência para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio? O consulente não juntou outros documentos aos autos. É o breve relatório. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada em tese, por auto- ridade legítima, com a apresentação objetiva do quesito e versa sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolu- ção n° 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas – RITCE). 2. DO MÉRITO Em detida análise ao quesito apresentado pelo consulente, constata-se que, em essência, a dúvi- da reside em saber se os professores contemplados com a redução dos requisitos mínimos de idade e de tempo de contribuição para a hipótese de apo- sentadoria especial prevista no § 5º do artigo 40 da CF/88 1 fazem ou não jus à concessão do abono de permanência. Nos termos da consulta, essa dúvida assen- tou-se em virtude do conteúdo normativo previsto no artigo 4º da Orientação Normativa nº 6/2008 2 , do Ministério do Planejamento, Orçamento e Ges- tão do Governo Federal, que assim prescreve: Art. 4º A redução de cinco anos no requisito da ida- de e do tempo de contribuição para aposentadoria, de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Fe- deral, concedida ao professor que comprove exclu- sivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fun- damental e médio, somente se presta para efeito de aposentadoria, não se aplicando tal redução para a concessão de abono de permanência, haja vista ine- xistir fundamento na referida norma para a conces- são de abono de permanência mediante a utilização da redução do tempo de contribuição e idade permi- tidas para a aposentadoria. (grifo nosso) O ato normativo citado acima, cuja vinculação ocorre apenas no âmbito do governo federal, é as- sertivo no sentido de que os professores que pre- encheram os requisitos para se aposentarem pela regra especial contida no § 5º do art. 40 da CF/88 não têm o direito à concessão do abono de per- manência, devido à suposta ausência de previsão legislativa. Assim, resta evidente que a presente consulta não versa especificamente sobre uma dúvida quan- 1 Constituição Federal/88 Art. 40 [...] § 5º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão re- duzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exer- cício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). 2 Disponível em: < http://www010.dataprev.gov.br/sislex/pagi- nas/56/MPOG-RH/2010/6.htm > Parecer da Consultoria Técnica nº 33/2014
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