Revista TCE - 11ª Edição

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Inteiro Teor 74 to à aplicação de regras de aposentação de servido- res públicos, tratando-se de questão subjacente vol- tada à possibilidade de concessão ou não de abono de permanência. Desta forma, este parecer não tem por escopo a promoção de discussões sobre regras previdenciá- rias para aposentadorias, ainda mais porque, como se evidenciará a seguir, como requisito sine qua non para a concessão do abono de permanência está o cumprimento de todas as exigências para a aposen- tadoria, independentemente da regra aplicada ao caso. 2.1 Da aposentação especial dos professores da educação básica Nos termos do § 5º do art. 40 da CF/88, os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (educação básica 3 ) terão os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos, em relação à aposentadoria voluntária prevista na alínea “a” do inciso III do § 1º do artigo 40 da CF/88. Essa redução nos requisitos de idade e de tem- po de contribuição para a aposentadoria dos pro- fessores da educação básica reveste-se em benefício exclusivo desta categoria específica de servidores públicos, o que torna essa hipótese aposentação uma das espécies de “aposentadorias especiais” pre- vistas no texto constitucional. Neste sentido, escla- rece Maria Sylvia Zanella Di Pietro: As hipóteses de aposentadoria especial mantidas pe- las Emendas Constitucionais nº s 20/98, 41/2003 e 47/2005 referem-se apenas aos casos de servidores: ‘I portadores de deficiência; II que exerçam ativida- des de risco; III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física’ (art. 40, § 4º); bem como às fun- ções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, em que os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cin- co anos (art. 40, § 5º) 4 . (grifo nosso) Nesta mesma linha de reconhecer o caráter “es- 3 Lei nº 9.394/96 – LDB Art. 21. A educação escolar compõe-se de: I – educação básica, formada pela educação infantil, ensino funda- mental e ensino médio. 4 Direito Administrativo. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 582. pecial” das aposentadorias dos professores que atu- am na educação básica, apresentam-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal – STF: EMENTA: Ação Direta DE Inconstitucionali- dade manejada contra o art. 1º da Lei Federal nº 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao art. 67 da Lei nº 9.394/1996. Carreira de magistério. Apo- sentadoria especial para os exercentes de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Alegada ofensa aos arts. 40, § 5º, E 201, § 8º, da Constituição Federal. Inocorrência. Ação julgada parcialmente procedente, com interpretação confor- me. I – A função de magistério não se circunscreve ape- nas ao trabalho em sala de aula, abrangendo tam- bém a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II – As funções de direção, coordenação e assessora- mento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os es- pecialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentado- ria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III – Ação direta julgada parcialmente proceden- te, com interpretação conforme, nos termos su- pra. (ADI 3772, Relator(a): Min. Carlos Britto, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Ricardo Lewando- wski, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059, divulg. 26-03-2009, public. 27-03- 2009. Republicação: DJe-204, divulg. 28-10- 2009, public. 29-10-2009, ement. vol-02380-01, PP-00080 RTJ vol-00208-03 PP-00961). (grifo nosso) SÚMULA STF nº 726 Para efeito de aposentadoria especial de professo- res , não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula. (grifo nosso) A partir da doutrina e da jurisprudência citadas acima conclui-se que: a) os professores que comprovem exclusiva- mente tempo de efetivo exercício nas fun- ções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fazem jus à regra de aposentadoria descrita no § 5º do art. 40 da CF/88, tendo esta hipótese o caráter de “aposentadoria especial” ; b) enquadram-se como profissionais do magis-

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