Revista TCE - 11ª Edição

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Inteiro Teor 75 tério, para efeito da aposentadoria especial prevista no § 5º do art. 40 da CF/88, além dos professores da educação básica, aqueles que atuam em funções de direção escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que esses profissionais executem essas atividades diretamente nos estabelecimen- tos públicos de ensino da educação básica. 2.2 Da concessão do abono permanência O abono permanência é uma espécie de incen- tivo ou estímulo pecuniário pago pelo tesouro do ente empregador (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) para que servidores públicos efeti- vos continuem trabalhando, mesmo que já tenham preenchido a totalidade dos requisitos para a apo- sentação requeridos pela legislação de regência. O Ministério da Previdência Social, por meio do artigo 86 da Orientação Normativa MPS/SPS nº 02/2009, assim estabelece sobre o abono de per- manência: Art. 86. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria volun- tária [...] e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até com- pletar as exigências para aposentadoria compulsória [...]. Assim, pelo aspecto principiológico, o abono de permanência possui dois objetivos muito claros, quais sejam: a) motivar o servidor que implementou os requisitos para aposentadoria a permanecer em atividade; b) promover maior economia ao Estado que, com a permanência do servidor na ativa, consegue postergar no tempo a dupla des- pesa de pagar proventos a este e uma outra remuneração ao servidor que o substituirá. O abono de permanência, muito embora não se constitua um benefício previdenciário, tem sua origem na legislação afeta ao atual sistema de apo- sentadorias dos servidores públicos efetivos, esta- tuído constitucionalmente no artigo 40 da CF/88. Pode-se afirmar que o embrião do que seria o hoje abono de permanência surge no atual contex- to normativo previdenciário, pós CF/88, por meio da Emenda Constitucional – EC nº 20/98, que as- sim estatuiu por meio do seu artigo 3º, § 1º: Art. 3º – [...] § 1º – O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, “a”, da Constituição Federal. Observa-se que a EC nº 20/98, buscando al- cançar os mesmos objetivos alhures citados, criou uma isenção para aqueles servidores que, tendo completado as exigências para a aposentadoria in- tegral, optasse por continuar na atividade. Essa sistemática diferenciava-se do atual abono de permanência porque, como tratava-se de isen- ção, o servidor não mais tinha a obrigação de con- tribuição para com o regime previdenciário. Com a opção pelo recebimento do abono permanência, o servidor continua contribuindo para o regime pre- videnciário e, em contrapartida e em valor equiva- lente, recebe o incentivo pecuniário (abono de per- manência), pago pelo tesouro do ente empregador. Depois da promulgação da EC nº 41/03, é possível se visualizar no ordenamento jurídico constitucional três formas para a concessão do abono permanência, considerando-se as situações específicas de aposentadoria em cada caso. A primeira versa sobre aquele servidor que im- plementou a totalidade dos requisitos para a con- cessão de aposentadoria voluntária integral (previs- ta na alínea “a” do inciso III do §1º do artigo 40 da CF/88 5 ), conforme disciplina o § 19 do artigo 40 da CF/88, acrescentado pela EC nº 41/03: Art. 40 [...] § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha 5 CF/88 Art. 40 [...] § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) [...] III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se ho- mem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) .

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