Revista TCE - 11ª Edição
Inteiro Teor 79 cessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, no caso de opção por permanecer em atividade, sendo aplicável ao caso, por analogia, o disposto no art. 86 da Orientação Normativa MPS/ SPS nº 2, de 2009; [...] Desta forma, constata-se que, tanto para o TCU quanto para o MPOG, a ausência de pre- visão expressa no texto do art. 6º da EC nº 41/03 e do art. 3º da EC nº 47/05 não é óbice para a concessão do abono de permanência, o que diverge da fundamentação apresentada na ON nº 06/2008 do MPOG, que reclama tal previsão para a conces- são do abono quando se trata dos professores da educação básica. Tal divergência representa a incoerência inter- pretativa dos dispositivos normativos que tratam do abono de permanência no âmbito do governo federal, uma vez que para situações semelhantes são utilizados critérios distintos. Na busca de uma interpretação convergente e correta do sistema normativo defende-se que a hi- pótese de aposentadoria prevista no § 5º do artigo 40 da CF/88, que confere aos professores da edu- cação básica a possibilidade de uma aposentação especial, não impede que esses docentes, ao com- pletarem os requisitos de aposentadoria e perma- necendo em atividade, possam optar por receber o abono de permanência. Neste rastro, é pertinente salientar que o TCU, em sede de consulta, já decidiu que a concessão de aposentadorias especiais, a exemplo de professo- res da educação básica e de agentes policiais, não impede a possibilidade de subsequente concessão do abono de permanência, conforme se infere da seguinte decisão: Acórdão nº 698/2010 – Plenário – Relator minis- tro Aroldo Cedraz EMENTA: Consulta. Aposentadoria especial de policial federal. Direito À percepção de abono de permanência previsto no §19 do art. 40 da Consti- tuição Federal. Compatibilidade da regra do abono de permanência com a disciplina especial constante da Lei Complementar nº 51/1985. 1) Os servidores sujeitos à aposentadoria especial da LC nº 51/85, que preenchem os requisitos ali pre- vistos para se aposentar voluntariamente, mas op- tam por permanecer na ativa, fazem jus ao abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da CF, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. (grifo nosso) Sobre o julgado acima, é importante evidenciar os seguintes fragmentos do voto exarado pelo mi- nistro Aroldo Cedraz: 14. Assim, não se mostra razoável a interpretação que afasta a possibilidade de conceder tratamento isonômico aos servidores policiais, para se buscar interpretação mais restritiva no sentido de que, caso optem por permanecerem em atividade após a im- plementação da condição para aposentadoria volun- tária, nos termos da lei especial, devam fazê-lo sem direito à percepção do abono permanência, até que atinjam os sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, conforme estipula o art. 40, § 1º, III, a da Constituição Fede- ral, o qual faz menção expressa ao § 19, do próprio art. 40 da Constituição Federal. 15. O único fator que poderia levar a entendimento contrário ao defendido nos itens precedentes seria o fato de a aposentadoria especial estabelecer uma re- dução de tempo necessário à aposentação de policiais em face da incidência de riscos e condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física des- ses servidores. Entretanto, a própria norma especial que rege a espécie estabelece a voluntariedade para o exercício desse direito, sendo facultada a permanên- cia. Esse argumento metajurídico deve ser afastado, ante a falta de razoabilidade. 16. Devo registrar, por pertinente, que a 1ª Câmara deste Tribunal ao apreciar recurso de reconsideração interposto contra o item 1.5.1 e respectivos subitens do Acórdão 999/2009, que determinava à Superin- tendência da Polícia Rodoviária Federal que revisse, observando o entendimento da AGU constante na Nota AGU/MS 06/2007, a concessão do abono per- manência aos policias rodoviários federais, inclusive para aqueles que completaram, até a data da EC nº 41/2003, os requisitos previstos na LC nº 51/1985 e que optaram por permanecer na ativa, e, ainda, que efetuasse a reposição dos valores percebidos após a citada Nota da AGU, por meio do Acórdão 1343/2010 – 1ª Câmara, acolheu as razões expostas e deu provimento ao recurso para declarar insubsis- tente a deliberação impugnada. Desta forma, constata-se que os argumen- tos que motivaram a decisão contida no Acórdão
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