Revista TCE - 11ª Edição

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Inteiro Teor 80 698/2010 – TCU-Plenário, amoldam-se perfeita- mente à situação especial de aposentadoria deferida pelo constituinte aos professores da educação bási- ca, pois tanto a LC nº 51/1985 quanto o § 5º do artigo 40 da CF/88 reduzem o tempo de serviço/ contribuição quando os servidores optarem pela aposentadoria voluntária, o que é requisito sine qua non para concessão do abono de permanência, nos termos do § 19 do próprio art. 40 da Constituição Federal. Nesta mesma linha de raciocínio é pertinente colacionar os seguintes julgados de outros Tribu- nais pátrios: Administrativo e constitucional – Professora es- tadual – Tempo de serviço para aposentadoria especial – Período em que exerceu cargos em co- missão e função de confiança de responsável por secretaria na escola em que estava lotada, além de readaptação funcional – Cômputo admitido – Lei nº 11.301/2006 considerada constitucional pelo STF – Tempo de exercício de cargo ou função de responsável por biblioteca – Contagem não admi- tida – Abono de permanência devido a partir do momento em que a professora cumprir os requi- sitos para a aposentadoria especial. A readaptação do professor por motivo de saúde de- corre de recomendação médica e, a partir do diag- nóstico, a Administração Pública é quem determina, com base na limitação da capacidade física ou men- tal constatada, quais as atividades poderão ser por ele exercidas, de modo que absolutamente nada depen- de da vontade do docente. Então, se o problema de saúde que leva à readaptação funcional não depende do livre arbítrio do professor, mormente porque ele não tem esse poder de escolha (adoecer ou não), é evidente que o tempo de serviço referente ao perío- do em que estiver readaptado, exercendo atividades administrativas burocráticas, deve ser computado para fins de aposentadoria especial de professor ou professora. Precedente do STF nesse sentido: RE nº 481798/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/06/2009. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADI nº 3772, o tempo em que o professor exerceu o cargo ou a fun- ção de Diretor Adjunto de Escola e Responsável por Secretaria de Escola deve ser considerado como “fun- ção de magistério” e, por isso, computado para fins de aposentadoria especial. Não se computa, porém, o tempo de exercício de cargo ou função de Respon- sável por Biblioteca. Cumpridos os requisitos cons- titucionais para aposentadoria especial voluntária a professora que optar por permanecer em atividade tem direito ao abono de permanência equivalente ao valor da contribuição previdenciária, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC nº 41/03. (TJ-SC – AI: 2716 SC 2011.000271-6, Relator: Jaime Ramos. Data de julgamento: 20/06/2011, Quarta Câmara de Direito Público. Data de publicação: Agravo de Instrumento nº da capital ). (grifo nosso) Mandado de segurança abono de permanência – Presença dos requisitos do art. 2º da EC nº 41/03 – Professor da rede pública – Redução em cinco anos – Segurança concedida. 1 – O abono de permanência, concedido pelo Tesou- ro Estadual, visa incentivar o servidor que atingiu as condições para se aposentar a permanecer nos quadros do serviço público, até a aposentadoria compulsória, bem como promove maior economia aos cofres pú- blicos, já que o Estado não terá que pagar proventos a este, nem remuneração àquele que o substituirá. 2 – Presentes os requisitos de idade, tempo de contribuição e tempo de exercício no cargo em que se daria a aposentadoria, optando o servidor por permanecer em atividade, o mesmo fará jus ao benefício de abono de permanência previsto no 19º do art. 40 da CF, e no 5º do art. 2º da EC nº 41/03. 4 – Comprovação do direito líquido e certo a ser protegido por via mandamental. Segu- rança concedida. ( TJ-ES – MS: 100070000813 ES 100070000813, Relator: Alinaldo Faria de Souza. Data de julgamento: 28/06/2007, Tri- bunal Pleno. Data de publicação: 25/07/2007 ). (grifo nosso) Administrativo. Policial federal. Aposentadoria especial. Abono de permanência em serviço. LC nº 51/85. Possibilidade. 1. O abono de permanência foi introduzido na Constituição Federal de 1988 com a Emenda Cons- titucional nº 41/2003, com o objetivo de incentivar os servidores públicos a permanecerem em atividade mesmo após completarem os requisitos para obten- ção da aposentadoria voluntária. 2. A condição sine qua non para a percepção do abo- no de permanência em serviço é o preenchimento das condições necessárias à obtenção da aposentado- ria voluntária, com a permanência no exercício da atividade, não tendo a lei excluído da possibilidade de recebimento da vantagem, qualquer carreira de servidor público. 3. A carreira de policial federal, por ser atividade de risco, exige menor período de tempo para aposenta- doria, o que não significa que, por esse motivo, não faça jus o titular à percepção do abono de perma- nência se continuar em serviço. Se assim fosse, não

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