Revista TCE - 11ª Edição

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Inteiro Teor 81 haveria incentivo para o policial federal permanecer em atividade, o que tornaria inócua a intenção do legislador constitucional. 4. Apelação desprovida. 5. Remessa oficial parcial- mente provida. (TRF-1 – AMS: 3088 PI 0003088- 02.2006.4.01.4000, Relator: Desembargadora federal Neuza Maria Alves da Silva. Data de jul- gamento: 11/07/2011, Segunda Turma, Data de publicação: e-DJF1 p.1695 de 04/08/2011 ). (grifo nosso) Administrativo. Constitucional. Apelação em mandado de segurança. Servidor público. Preen- chimento dos requisitos para aposentadoria espe- cial. Abono de permanência do artigo 40, § 19 da Constituição. Regra do corpo permanente do texto constitucional aplicável à aposentadoria prevista na EC nº 47/2005. Desnecessidade. Recurso provido. 1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Su- perintendente Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura no Mato Grosso do Sul, que negou ao impetrante, fiscal federal agropecuário, o direito ao pagamento do abono de permanência previsto nos artigos 40, § 19, da Constituição Federal, art. 3º, § 1º, da EC nº 20/1998, e art. 2º, da EC nº 41/2003. 2. É incontroverso que o impetrante preenche os requisitos para a aposentadoria voluntária com pro- ventos integrais, com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. A discussão cinge-se a possibilidade de concessão do abono de permanên- cia, sustentando a Administração que, diferentemen- te do que ocorreu na EC nº 20/1998 e na EC nº 41/2003, não há previsão da referida verba no regi- me instituído pela EC nº 47/2005. 3. A regra do abono de permanência consta do cor- po definitivo da Constituição, no § 19 do artigo 40, na redação da EC nº 41/2003. Constando do corpo definitivo da Constituição, é de se ter a norma por aplicável, sem a necessidade de que seja repetida nas emendas que dispõe sobre as regras de transição. 4. O fato de não constar da EC nº 47/2005 previsão de abono de permanência não leva à conclusão de que, ainda que satisfeitos os requisitos nela previstos, o servidor que continuar em atividade não fará jus ao mencionado abono. Tal conclusão somente seria válida se houvesse expressa vedação ao pagamento de tal verba na citada Emenda. Como não há, aplica-se a norma do corpo permanente da Carta, que prevê o abono para o servidor que preencher os requisitos da aposentadoria voluntária. 5. Se a aposentadoria for voluntária, então a ela será aplicável a regra do § 19 do artigo 40 da Constitui- ção. E aposentadoria especial por atividade insalubre ou perigosa classifica-se, indubitavelmente, como voluntária. 6. A razão de ser da regra que assegura a aposentado- ria com menor tempo de contribuição para aqueles que exercem determinadas atividades não é, como equivocadamente sustentado, a de garantir que os servidores sujeitos a condições prejudiciais à saúde deixem de exercer sua atividade o quanto antes. Para que tal raciocínio fosse válido, a aposentadoria es- pecial deveria ser compulsória, afastando o servidor, definitivamente, da atividade insalubre ou perigosa. E não é isso o que ocorre, já que a legislação permite a continuação do trabalho em atividade especial. 7. Não existe incompatibilidade lógica ao pagamen- to do abono de permanência ao impetrante, porque a aposentadoria, embora especial por atividade pre- judicial à saúde, continua sendo voluntária. 8. Apelação provida. (TRF-3 – AMS: 77 MS 0000077-12.2012.4.03.6000, Relator: Juiz con- vocado Márcio Mesquita. Data de Julgamento: 08/10/2013, Primeira Turma ). (grifo nosso) Apelação CÍVEL – Constitucional – Administra- tivo – Ação ordinária – Professora do município de Belo Horizonte – Aposentadoria especial – Exercício de atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico – Ocorrência – Proce- dência do pedido. 1. Verificado, no caso concreto, que as atividades desempenhadas pela requerente junto à secretaria escolar equivalem às de direção, coordenação e as- sessoramento pedagógico para fins de aplicação da norma do § 2º do art. 67 da Lei nº 9.394/96 – de acordo com a interpretação dada pelo Supremo Tri- bunal Federal no julgamento da ADI nº 3.772-2 –, é de se julgar procedente o pedido de obtenção da aposentadoria especial e de abono de permanência. 2. Sentença confirmada, em reexame necessário, e recurso voluntário prejudicado. (TJ-MG – AC: 10024100402262001 MG. Relator: Edgard Pen- na Amorim. Data de julgamento: 06/02/2014, Câmaras Cíveis/8ª Câmara Cível. Data de publi- cação: 17/02/2014 ). (grifo nosso) Previdenciário. Aposentadoria especial. Abono de permanência. Prosseguimento na atividade. Di- reito existente. 1. “Na aposentadoria especial com tempo reduzido, ou especial, há uma equiparação desse tempo àquele da aposentadoria normal, pelo que devido o abono de permanência, quando o segurado prefere continu- ar no exercício de sua atividade” (Precedentes STJ). 2. Ajusta-se à iterativa jurisprudência desta Corte a fixação de honorários advocatícios no percentual

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