Revista TCE - 11ª Edição

Revista TCE - 11ª Edição

Inteiro Teor 82 de 10% em ações previdenciárias (AC nº 14343-7. Rel. Juiz César Carvalho, 2ª Turma, DJ 19-5-94, II, p. 23724-unânime). 3. Apelação do INSS provida, em parte, apenas para reduzir os honorários a 10%. ( TRF-1 – AC: 8721 DF 95.01.08721-2. Relator: Juiz José Henrique Guaracy Rebêlo (Conv.). Data de julgamento: 13/11/2001, Primeira Turma Su- plementar. Data de publicação: 21/01/2002 DJ p. 537 ). (grifo nosso) Aposentadoria especial de professora. Abono de permanência – Pretensão ao recebimento das verbas vencidas no período que vai do termo de aquisição do direito até a data em que começou a receber o benefício administrativamente – Direito que decorre da própria norma constitucional, que tem aplicação imediata, e se incorpora ao patrimô- nio do servidor, uma vez preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária – Decisão do Su- premo Tribunal Federal, na ADIn 3772, que de- clarou a constitucionalidade da Lei nº 11.301/06, considerando que a função de magistério “não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a cor- reção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar”. Súmula 726, do STF superada por este novo entendimento. A partir da comprovação dos requisitos do art. 40, III, ‘a’, par. 5º, da CF, deve-se preservar o recebimento do abo- no de permanência (art. 40, par.19, da CF). Sen- tença de procedência mantida. Recurso não provi- do. ( TJ-SP – APL: 00367375720118260053 SP 0036737-57.2011.8.26.0053. Relator: Rebouças de Carvalho. Data de julgamento: 06/02/2013, 9ª Câmara de Direito Público. Data de publica- ção: 07/02/2013 ). (grifo nosso) Apelação cível e remessa ex-officio – Aposenta- doria especial – Professor da rede de ensino do Distrito Federal – Readaptação – Atividade de caráter técnico-pedagógica com pequenos grupos de alunos em salas de leitura e estudo de adapta- ção de conteúdo – Contagem do período como de efetivo exercício no magistério – Abono de per- manência – Emenda constitucional nº 41/2003 – Restituição – Honorários – Pedido de minoração – Rejeição – Sentença mantida. 1. As atividades exercidas pelo professor, fora da sala de aula, em atividades de caráter técnico-peda- gógica com pequenos grupos de alunos em salas de leitura e estudo de adaptação de conteúdo, devem ser computadas como de efetivo exercício de ma- gistério, sendo-lhe devida a aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. O abono de permanência, constante do art. 40, § 19, da Constituição Federal, consiste em uma bo- nificação ao servidor que, preenchidos os requisitos para aposentação (tempo de contribuição e idade), continua laborando no serviço público. Reconheci- do o direito do servidor à contagem do tempo em que foi readaptado às atividades, como de efetivo exercício das atividades de magistério, impõe-se à Administração Pública a devolução das parcelas re- tidas a título de contribuição previdenciária de seus vencimentos, retroativamente à data em que já pre- enchia os requisitos para aposentadoria especial. 3. Devidamente observas as disposições contidas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC, para a fi- xação dos honorários advocatícios, não existem razões para o acolhimento do pleito recursal para redução de seu valor. 4. Conhecida a remessa ex-officio e o recurso vo- luntário interposto pelo Distrito Federal; no mé- rito, não providos. Sentença mantida. ( TJ-DF – APL: 182922020078070001 DF 0018292- 20.2007.807.0001. Relator: Humberto Adjuto Ulhôa. Data de julgamento: 09/02/2011, 3ª Tur- ma Cível. Data de Publicação: 18/02/2011, DJ-e p. 128 ). (grifo nosso) Administrativo. Servidor público. Aposentadoria voluntária. Requisitos preenchidos. Opção pelo abono de permanência. Possibilidade. Artigo 40, parágrafo 19, da constituição Federal. 1. Hipótese em que o impetrante, professor do En- sino Básico, Técnico e Tecnológico da IF/AL, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntá- ria com proventos integrais – utilizando-se da redu- ção de 05 (cinco) anos prevista no parágrafo 5º do art. 40 da CF/88 –, pretende permanecer em ativida- de e receber o abono de permanência, instituído pela Emenda Constitucional nº 41/03. 2. O abono de permanência é um benefício previsto com o objetivo de manter em atividade no serviço público os servidores que completaram todas as exigências para obter a aposentadoria voluntária e, ainda assim, pretendem continuar na ativa até sua aposentadoria compulsória. Ademais, esse benefício, além de incentivar o servidor a permanecer em ati- vidade, promove maior economia para o Estado, na medida em que adia a dupla despesa de pagar pro- ventos ao servidor aposentado e remuneração ao seu substituto. 3. “Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efeti- vos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contri-

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=