Revista TCE - 11ª Edição

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Inteiro Teor 83 butivo e solidário, mediante contribuição do respec- tivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003/parágrafo 19). O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigên- cias para aposentadoria voluntária estabelecidas no parágrafo 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equi- valente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria com- pulsória contidas no parágrafo 1º, II”. (Constituição Federal/88). 4. Precedentes desta Corte Regional. 5. A Orientação Normativa nº 6, de 13 de outubro de 2008, do Ministério do Planejamento, Orçamen- to e Gestão corresponde a um ato administrativo normativo que não pode afastar a essência de um instituto constitucionalmente assentado. 6. Nessa linha comungo do mesmo entendimen- to manifestado pelo Procurador Regional da Re- pública, no sentido de que: “Adotar a previsão da Orientação Normativa nº 6 do Ministério do Pla- nejamento, Orçamento e Gestão (art. 4º) defendi- da pelo apelante é medida por demais rigorosa e desvirtua o próprio sentido do abono de permanên- cia que é ‘incentivar o servidor que implementou os requisitos para aposentar-se a permanecer na ativa, pelo menos até a aposentadoria compulsória; e pro- mover maior economia para o Estado que, com a permanência do servidor na ativa, consegue poster- gar no tempo a dupla despesa de pagar proventos a este e remuneração ao que o substituirá’ (TRF5. AGTR112833/PE. Dês. Rel. Nilcéa Maria Barbosa Maggi (substituta). Quarta Turma. Data do Julga- mento: 22/03/2011”. 7. Destarte, tendo o impetrante preenchido os re- quisitos para a obtenção da aposentadoria voluntá- ria, não há como lhe negar o direito ao abono de permanência. 8. Remessa oficial e apelação improvi- das. (APELREEX 00069514120104058000. De- sembargador federal Francisco Cavalcanti, TRF5 – Primeira Turma, DJE. Data: 16/03/2012 – Pá- gina: 192. ) Ante o exposto, conclui-se que satisfeitos os re- quisitos para a aposentadoria voluntária do profes- sor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, con- forme previsão na alínea “a” do inciso III do § 1º c/c § 5º, todos do artigo 40 da CF/88, e optando o docente por continuar em atividade, fará jus ao abono de permanência previsto no § 19 do artigo 40 da CF/88. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto e considerando que: a) a ON nº 6/2008 do MPOG orienta a Ad- ministração Pública federal no sentido de que os professores que venham a se aposen- tar pela regra especial contida no § 5º do art. 40 da CF/88 não têm o direito à con- cessão do abono de permanência, devido à suposta inexistência de fundamentação na norma constitucional; b) as aposentadorias dos professores que exer- cem as funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (atuam na educação básica) fazem jus à re- gra de aposentadoria descrita no § 5º do art. 40 da CF/88, tendo esta hipótese o ca- ráter de “aposentadoria especial”; c) enquadram-se como profissionais do magis- tério, para efeito da aposentadoria especial prevista no § 5º do art. 40 da CF/88, além dos professores da educação básica, aqueles que atuam em funções de direção escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que esses profissionais executem essas atividades diretamente nos estabelecimen- tos públicos de ensino da educação básica, nos termos da ADI 3772/DF; d) o abono de permanência, introduzido pela EC nº 41/03, é uma espécie de incentivo ou estímulo pecuniário pago pelo tesouro do ente empregador (União, Estados, Dis- trito Federal ou Municípios) para que ser- vidores públicos efetivos continuem traba- lhando, mesmo que já tenham preenchido a totalidade dos requisitos para a aposenta- ção requeridos pela legislação de regência; e) o abono de permanência possui dois obje- tivos muito claros, quais sejam: i) motivar o servidor que implementou os requisitos para aposentadoria a permanecer em ativi- dade; ii) promover maior economia ao Es- tado que, com a permanência do servidor na ativa, consegue postergar no tempo a dupla despesa de pagar proventos a este e uma outra remuneração ao servidor que o substituirá; f ) é condição sine qua non para a percepção do abono de permanência em serviço o preenchimento das condições necessárias à

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