Revista TCE - 11ª Edição

Revista TCE - 11ª Edição

Inteiro Teor 84 obtenção da aposentadoria voluntária, com a permanência do servidor no exercício da atividade; g) em se interpretando de forma sistemática, conjunta e articuladamente os dispositivos constitucionais constantes da alínea “a” do inciso III do § 1º, do § 5º e do § 19, todos do artigo 40 da CF/88, observa-se ser ple- na e juridicamente possível a concessão do abono de permanência aos professores que preenchem os requisitos para se aposenta- rem em condições especiais e optarem por permanecer na atividade, a despeito do que normatiza a ON nº 06/2008 do MPOG; h) a jurisprudência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais judiciários pátrios vem se firmando em conformidade com o descrito na alínea anterior; e, Considerando-se que não existe prejulgado neste Tribunal que responda ao assunto versado nesta consulta, ao julgar o presente processo e con- cordando o Egrégio Tribunal Pleno com o entendi- mento delineado neste parecer, sugere-se a aprova- ção da seguinte ementa, nos termos do § 1º do art. 234 da Resolução 14/2007: Resolução de Consulta nº__/2014. Previdência. Abono de permanência. Aposentadoria especial de professor da educação básica. Possibilidade. Faz jus ao abono de permanência previsto no § 19 do artigo 40 da CF/88 o servidor público efetivo professor que contemplar os requisitos para a apo- sentadoria voluntária especial previstos na alínea “a” do inciso III do § 1º c/c § 5º, todos da CF/88, desde que opte por permanecer na atividade, e até comple- tar as exigências para a aposentadoria compulsória. Cuiabá-MT, 19 de maio de 2014. Edicarlos Lima Silva Consultor junto à Consultoria Técnica Bruno Anselmo Bandeira Secretário-Chefe da Consultoria Técnica [...] 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, no uso de suas atribuições institucionais, manifes- ta-se : a) pelo conhecimento da consulta , haja vista o preenchimento dos pressupostos subjeti- vos e objetivos de admissibilidade; b) pela aprovação da proposta de resolução de consulta apresentada pela consultoria técnica, conforme regra o art. 81, IV, do Regimento Interno do TCE-MT (Resolu- ção nº 14/07). É o Parecer. Ministério Público de contas, Cuiabá-MT, 11 de junho de 2014. Alisson Carvalho de Alencar Procurador de Contas Parecer do Ministério Público de Contas nº 1.861/2014

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=