Revista TCE - 11ª Edição

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Inteiro Teor 86 O índice de revisão das parcelas de Vantagem Nominal Identificada (VPNI), pagas aos servidores do Poder Judiciário, não pode ser menor que o índice inflacionário medido pelo Índice geral de Preços ao Consumidor (INPC), no período aplicado na Revisão Geral Anual (RGA) dos subsídios. Igualmente, a absorção da VPNI poderá ocorrer não só pela superveniência de reajustes futuros (aumentos reais) na estrutura remuneratória da carreira, mas também por acrés- cimos remuneratórios decorrentes da progressão do servidor na carreira, conforme dispuser a legislação de regência. O entendimento foi estabelecido pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), na Reso- lução de Consulta nº 11/2016, resultante de questionamen- to feito pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso em face de orientação emanada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que pretendia a fixação de índice menor de correção da RGA para as parcelas de VPNI. A relatoria da consulta coube ao conselheiro substituto Moisés Maciel que, acolhendo em seu voto o parecer do Mi- nistério Público de Contas, destacou que a Constituição Fede- ral de 1988, no inciso X do artigo 37, e no caput do artigo 5º, “veda expressamente a aplicação de índices diversos para inci- dência da revisão geral anual sobre verbas de mesma natureza”. “ O acatamento pelo Judiciário de Mato Grosso do raciocínio externado pelo CNJ acerca da possibilidade de uso de índices distintos para aplicação da revisão geral anual ao subsídio e à VPNI o levaria ao flagrante descumprimento de norma constitucional, circunstância objeto de controle de legalidade financeira por este Tribunal de Contas ” Parcelas de VPNI devem ser corrigidas pelo mesmo índice da RGA Resolução de Consulta nº 11/2016-TP O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Es- tado de Mato Grosso), resolve , por unanimidade, acompanhando o voto do relator e de acordo com o Parecer nº 1.447/2016 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: 1) a Vantagem Pessoal Nominalmente Identi- ficada (VPNI) tem natureza remuneratória e sobre ela incide a revisão geral anual pre- vista no inciso X do artigo 37 da Constitui- ção da República; 2) o índice de recomposição inflacionária utilizado para a concessão de revisão geral anual deve ser o mesmo tanto para os sub- sídios quanto para as parcelas enquadradas como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de acordo com os ter- mos insertos no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal; 3) no âmbito do ente federado Estado de Mato Grosso, o índice de recomposição inflacionária adotado para aplicação da revisão geral anual é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme estabelece a Lei Estadual nº 8.278/2004; e, 4) a absorção de Vantagem Pessoal Nominal- mente Identificada (VPNI) poderá ocorrer não só pela superveniência de reajustes futuros (aumentos reais) na estrutura re- muneratória da carreira, mas também por Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.445-3/2016. Moises Maciel Conselheiro Interino gab.moisesmaciel@tce. mt.gov.br Você pode assistir ao vídeo do julgamento do processo no link < http://www.tce. mt.gov.br/protocolo/ detalhe/num/54453/ ano/2016 >

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