Revista TCE - 11ª Edição
Inteiro Teor 87 acréscimos remuneratórios decorrentes da progressão do servidor na carreira, confor- me dispuser a legislação de regência; e, ain- da, pela consignação de que a resolução de consulta baseada neste caso concreto não formará prejulgado do fato ou caso con- creto, nos termos do artigo 232, § 1º, da Resolução nº 14/2007. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br . Relatou a presente decisão o conselheiro Moi- ses Maciel, conforme a Portaria nº 160/2015. O voto do conselheiro Moises Maciel foi lido pelo conselheiro substituto Isaias Lopes da Cunha. Participaram do julgamento os conselheiros Antonio Joaquim – presidente, Waldir Júlio Teis, Domingos Neto e Sérgio Ricardo e os conselheiros substitutos Luiz Carlos Pereira, que estava substi- tuindo o conselheiro José Carlos Novelli, e Luiz Henrique Lima, que estava substituindo o conse- lheiro Valter Albano. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se. Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Exmo. Desembargador Sr. Paulo da Cunha, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Gros- so, solicitando manifestação desta Corte de Contas acerca de proposta de nova redação para o artigo 40 da Lei nº 8.814/2008 (dispõe sobre o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário de MT), apresen- tada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em que se referencia a aplicação de índice inflacionário para revisão de VPNI (Vantagem Pessoal Nominal- mente Identificada) menor que o índice aplicado para a revisão de subsídio, nos seguintes termos: [...] Assim, esta Corte não vê outra solução senão esta- belecer, por meio de Lei, que o índice de revisão da tabela do subsídio deverá ser sempre maior do que o índice aplicado para revisão da VPNI, o que, s.m.j., seria necessário para garantir o cumprimento da de- cisão da Conselheira Daldice Santana, nos autos do cumpridec sub examen , nos termos da proposta de Projeto de Lei a seguir: Art. 40. A remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso será estabelecida por subsídio, fixado na for- ma dos Anexos XIV a XX da presente lei. [...] § 3º A data-base de revisão geral anual das tabe- las de subsídios dos servidores do Poder Judiciário dar-se-á no mês de maio de cada ano, por meio de lei específica, devendo ser adotado o maior índice entre o INPC e o IPCA, para a sua recomposição. §4º O servidor cujo subsídio ultrapassar o maior subsídio da tabela de sua carreira será enquadrado na última classe e nível desta, devendo o valor exceden- te ser pago como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, que será gradualmente absorvi- da pelos aumentos concedidos às carreiras. § 5º Sobre o valor da VPNI incidirá a revisão geral anual, adotando-se o menor índice daqueles previs- tos no § 3º deste artigo. [...] Desse modo, a fim de cumprir na íntegra com o de- terminado pelo CNJ, consulto e, desde já, submeto ao crivo dessa egrégia Corte de Contas a proposta acima apresentada, a fim de indagar se atende ao de- terminado pelo Conselho Nacional de Justiça, ou, em caso, negativo, quais seriam os índices. (grifo nosso) O consulente juntou aos autos o relatório emitido pela conselheira relatora do Acompanha- mento de Cumprimento de Decisão nº 0006568- 13.2010.2.00.0000 do CNJ, em que se aprecia a pretensão do TJ-MT em aprovar a redação supraci- tada para o artigo 40 da Lei nº 8.814/2008. Assim, a consulta ora formulada chega a esta Corte de Contas tendo como base a determinação feita pelo CNJ ao Tribunal de Justiça por meio do relatório supramencionado. É o relato prévio necessário. Parecer da Consultoria Técnica nº 16/2016
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