Revista TCE - 11ª Edição

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Carlos Ayres Britto - Palestra 7 A Constituição da República e os Tribunais de Contas Há uma dificuldade de se entender o prestígio que a Constituição deliberada- mente, com toda a logicidade, atualidade, justiça material, conferiu aos Tribunais de Contas. Com o Ministério Público até que não, muitas vezes eu vi no Supremo um ou outro ministro dizendo: “OTCU é um órgão meramente auxiliar do Congres- so Nacional”. Claro que eu não ia dizer: “De onde você tirou isso, cara pálida?” É claro que não, é preciso respeitar quem pensa diferentemente da gente. E ali eu só conheci pessoas da mais alta capacidade profissional e da mais requintada urdidura do pensamento e da interpretação jurídica: ministro Gilmar Mendes, Celso de Mello, Seabra Fagundes, Marco Aurélio Mello, só conheci pessoas altamente atiladas, a quem reverencio e agradeço a convivência de um pouco menos de dez anos. Mas eu vou para o artigo 44 da Cons- tituição e ele diz o seguinte: o Poder Le- gislativo será exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos “ Aí a Constituição cometeu um equívoco, de inserção topográfico- normativa, [...]. Falou dos Tribunais de Contas em um capítulo devotado ao Poder Legislativo, e não devia fazer isso, foi uma tecnia. Uma tecnia que facilita esse tipo de raciocínio equivocado, de que os Tribunais de Contas são meros órgãos auxiliares do Poder Legislativo ” O controle externo compartilhado Deputados e do Senado Federal. Cadê o TCU? Não faz parte do Poder Legislativo. Não se integra no organograma do Poder Legislativo federal, absolutamente. Mas não é a Constituição perfeita. Ela come- teu um erro com os Tribunais de Contas. Ela não abriu uma sessão normativa, um capítulo puro, para os Tribunais de Con- tas. Acertou com o Ministério Público. No âmbito da jurisdição abriu uma sessão para cuidar exclusivamente do Ministério Público. Mas não fez isso com os Tribu- nais de Contas. Aí a Constituição cometeu um equí- voco, de inserção topográfico-normativa, quando falou dos Tribunais de Contas. Falou dos Tribunais de Contas em um capítulo devotado ao Poder Legislativo, e não devia fazer isso, foi uma tecnia. Uma tecnia que facilita esse tipo de raciocínio equivocado, de que os Tribunais de Con- tas são meros órgãos auxiliares do Poder Legislativo. Não é isso. Eu já dizia isso há 20 anos. Quando a Constituição diz que con- trole externo será exercido pelo Congres- so Nacional com o auxílio dos Tribunais de Contas, a interpretação correta é: Não pode haver controle externo, no plano da gestão orçamentária, patrimonial, contábil, operacional e financeira, senão com o auxílio dos Tribunais de Contas. E a mesma coisa, não pode haver juris- dição senão com a participação do Mi- nistério Público, da advocacia pública, da advocacia privada, da Defensoria Pú- blica, mas não há hierarquia. E eles não são meros órgãos auxiliares. Não há ju- risdição, eles elementarizam o conceito de jurisdição, não prestam a jurisdição, mas a jurisdição não se presta sem a par- ticipação deles. Não pode haver controle externo senão com a participação, no plano federal, do TCU. O TCU não pre- cisa do Congresso Nacional para exercer suas competências, mas o Congresso Na- cional precisa do TCU para exercer sua competência de controle externo, en- tenderam a distinção? Por quê? Porque nessas gestões, vamos repetir, orçamen- tária, patrimonial, contábil, operacio- nal e financeira, quem tem know-how , savoir-faire , são os Tribunais de Contas. Por isso que seus ministros e conselhei- ros são recrutados sob o pressuposto dos notórios conhecimentos em direito (conhecimentos jurídicos), econômicos, financeiros ou de administração pública, e contábeis. São eles os detentores de ex- pertise e não os membros do Congresso Nacional. Então, para controlar a gestão pública não há como o Congresso Na- cional se desincumbir senão recorrendo aos Tribunais de Contas. É assim que deve ser interpretado. Mas é difícil in- terpretar isso.

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