Revista TCE - 11ª Edição

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Inteiro Teor 88 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada por pessoa legítima e versa sobre matéria de competência deste Tri- bunal, contudo, não evidencia uma situação em tese, não preenchendo, portanto, o requisito de admissibilidade exigido pelo inciso II do art. 232 da Resolução n° 14/2007 (Regimento Interno do TCE – RITCE). A situação concreta da consulta assenta-se no fato de que o consulente busca, em essência, um parecer chancelador desta Corte de Contas para amparar-lhe na proposta de alteração legal apre- sentada ao CNJ, em que se adota a aplicação de menor índice inflacionário para revisão geral anual de VPNI em relação àquele aplicado ao subsídio dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso. A essência factual é percebida a partir do rela- to dos fatos feito pelo consulente e do documento anexado, para os quais apresenta-se a seguinte sín- tese. Em atendimento à decisão do CNJ (PCA 1415), o TJ-MT deve manter a remuneração dos seus servidores em parcela única (subsídios), ado- tando o desmembramento da parcela excedente por meio de VPNI, para a qual, com o intuito de preservar o princípio da irredutibilidade de venci- mento, deve aplicar a revisão geral anual para re- composição de perdas provocadas pela inflação. A partir de entendimento do CNJ de que a atu- alização da VPNI não deve ocorrer por meio do mesmo índice aplicado à revisão de subsídio, sob pena de se impedir a absorção residual dos valores dos componentes da VPNI, o TJ-MT peticionou ao CNJ autorização para aplicação de índices de revisão idênticos, sob o principal fundamento de que não há razão para aplicação de índices desi- guais e que a intenção não é a concessão de aumen- to (reajuste) na Vantagem, mas apenas a reposição de perdas inflacionárias. Em nova decisão, o CNJ determinou ao Tribu- nal de Justiça que o índice adotado para a VPNI seja menor que aquele adotado para o subsídio dos servidores e que consultasse o Tribunal de Contas para a identificação do índice a ser adotado. Diante dos fatos relatados, o TJ-MT busca des- ta Corte de Contas manifestação acerca da propos- ta de alteração legal, que pretende enviar ao CNJ, em que indica índices distintos para a operação de revisão geral anual dos subsídios e das parcelas re- lativas à VPNI. Dessa forma, diante da apresentação a este Tri- bunal de uma proposta de alteração legal de inicia- tiva do TJ-MT, pertinente a embate fático junto ao CNJ, pode-se perceber uma situação concreta, em que o consulente busca explícita assessoria deste Tribunal, não se evidenciando uma formulação de consulta em tese. Importante frisar que foge à competência deste TCE emitir parecer da natureza solicitada (consul- ta formal), pois, assim procedendo, a Corte estaria se afastando da sua condição de órgão fiscalizador para assumir a tarefa de assessoramento jurídico direto. Em sede de consulta, o Tribunal de Contas não deve suprir omissões, lacunas ou imprecisões legis- lativas dos seus fiscalizados, tendo em vista que o exame desses defeitos deve ser realizado tão somen- te na análise do caso concreto. Além disso, cabe ponderar que não se encon- tra entre as competências do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, elencadas no artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 269/2007, exercer o controle preventivo de normas jurídicas ou editá-las em nome dos fiscalizados, ao emitir juízo de valor em análise prévia de projeto de lei, o que, por via indireta, acabaria por ocorrer na pre- sente situação, caso se respondesse a esta consulta, considerando o conteúdo da questão trazida pelo consulente. Todavia, caso o relator deste feito, a seu critério e convencimento, entenda que a consulta propos- ta, nos moldes apresentados, perfaz uma situação de relevante interesse público, circunstância essa suficiente para autorizar a resposta deste Tribunal, nos termos do art. 232, § 1º, do RITCE, mesmo diante de situação flagrantemente concreta, esta consultoria técnica se antecipa e submete o parecer quanto ao mérito da consulta. Assim, passa-se à análise da presente consulta. 2. MÉRITO Inicialmente, evidencia-se que as respostas a serem apresentadas a partir dos estudos de mérito desenvolvidos a seguir não objetivam reanalisar de- terminações impostas pelo CNJ ao TJ-MT, o que, impropriamente, implicaria interferência direta nas competências constitucionais afetas e exclusi- vas àquele Conselho Nacional. Desse modo, para deslinde ao presente feito – considerando-se tratar de caso concreto e que o consulente não apresentou quesitos diretos e obje- tivos –, formula-se, em consonância e observância ao cerne e essência da questão proposta, os seguin- tes quesitos:

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