Revista TCE - 11ª Edição
Inteiro Teor 90 Em uma simples síntese e de teor lato senso , pode-se definir a VPNI como uma diferença de remuneração apurada pessoalmente e identificada respectivamente cuja percepção se garantiu ao titu- lar em respeito à irredutibilidade dos vencimentos prevista no inciso XV do art. 37 CF/1988 4 , a ser, em regra, absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação dos cargos, carreiras ou tabelas remuneratórias, da concessão de reajustes, adicio- nais, gratificações ou vantagem de qualquer nature- za ou do desenvolvimento no cargo ou na carreira. Exemplo de VPNI é aquela prevista em lei es- pecífica no âmbito da Administração em que se adotou o subsídio fixado em parcela única, repre- sentando vantagem necessária para o pagamento de parcela excedente em relação à remuneração anterior. Sem a pretensão de adentrar nessa polêmica ab- sorção do valor da VPNI, o que para alguns doutri- nadores caracteriza uma afronta à irredutibilidade remuneratória prevista na CF/1988, destaque-se a notória percepção de que tal Vantagem tem teor nitidamente remuneratório. O fato de a Administração adotar o subsídio fixado em parcela única para os seus servidores não fará com que o excedente pessoal identificado se apresente como uma verba de natureza indeniza- tória. Apesar da conversão do excedente em VPNI, não há a descaracterização do seu teor remunera- tório, por permanecer umbilicalmente ligada aos vencimentos anteriores. Abarcando a amplitude do conceito de remu- neração (ou vencimentos), vigora no TCE-MT, em sede de consulta, o seguinte entendimento: Resolução de Consulta nº 05/2011 (DOE, 24/02/2011). Pessoal. Remuneração. Distinção entre remuneração, vencimento e vencimentos. Parcelas que compõem os institutos de vencimento, vencimentos e remuneração podem variar conforme definição prevista em cada lei específica, porém, em termos gerais, tais institutos podem ser conceituados da seguinte forma: 4 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralida- de, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e em- pregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; [...]. 1. Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício de cargo ou emprego públicos, com valor fixado em lei; 2. Vencimentos (no plural), ou remuneração em sen- tido estrito, é a soma do vencimento básico com as vantagens pecuniárias permanentes relativas ao cargo ou emprego públicos; e, 3. Remuneração, em sentido amplo, é o gênero no qual se incluem todas as demais espécies de remune- ração, compreendendo a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vanta- gens, com exceção das verbas de caráter indenizató- rio. (grifo nosso) Nesse contexto, se o excedente caracterizado como VPNI tem natureza remuneratória, apesar de seu caráter provisório e transitório, tendo em vista que será absorvida pela remuneração principal com o decorrer do tempo, cabe afirmar que sobre tal vantagem incide a revisão geral anual para re- composição do seu valor aquisitivo. Nesse sentido, seguem decisões judiciais: Agravo regimental no recurso especial. Adminis- trativo. Servidor público inativo. Vantagem Pes- soal Nominalmente Identificada (VPNI). Revisão geral da remuneração dos servidores. Juros de mora. Multa aplicada nos embargos declarató- rios. Afastada. 1. A gratificação denominada “quintos”, que foi transformada em VPNI, está sujeita apenas à revisão geral anual dos servidores públicos federais. Prece- dentes. [...] (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial 879564 RS 2006/0193376-0). (grifo nosso) Embargos de declaração no agravo de instrumen- to. Conversão em agravo regimental. Administra- tivo. Estabilidade financeira. Transformação de gratificação em vantagem pessoal nominalmente identificável. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Servidor não tem direito adquirido a regime ju- rídico de reajuste da gratificação incorporada. 2. Não contraria a Constituição da República lei que transforma as gratificações incorporadas em vanta- gem pessoal nominalmente identificada, reajustável pelos índices gerais de revisão dos vencimentos dos servidores públicos. (STF, Embargos de Declaração no Agravo de Instru- mento AI 833985 CE). (grifo nosso) Em julgados do TCU prevalece o mesmo en-
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