Revista TCE - 11ª Edição
Inteiro Teor 91 tendimento de que qualquer espécie de VPNI está sujeita apenas aos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos: O Adicional de Gestão Educacional (AGE), instituí- do pelo art. 7º da Lei nº 9.640/98, não integra a base de cálculo da Vantagem Pessoal Nominalmente Iden- tificada (VPNI) criada pela conversão de quintos em vantagem pessoal, porque a lei de conversão (Lei nº 9.527/97) tornou essa parcela fixa, sujeita apenas aos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos. (Acórdão 805/2015 – Segunda Câmara). (grifo nosso) No caso de redução no valor do benefício de pen- são civil ou de aposentadoria pela aplicação da EC nº 70/12, caberá atribuição de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), sujeita apenas aos reajustes gerais dos servidores públicos federais, a ser paulatinamente absorvida sempre que houver reorganização ou reestruturação dos cargos e das car- reiras, ou das remunerações previstas em lei, até sua completa extinção. (Acórdão 2.553/2013 – Plenário). (grifo nosso) Os pagamentos de percentuais oriundos de planos econômicos não se incorporam aos salários, em ca- ráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais, o que ocorre na primeira data-base posterior à antecipação concedida, salvo quando ex- pressamente determinado no comando da decisão judicial. Nesse caso os pagamentos devem ser feitos na forma de vantagem pessoal nominalmente iden- tificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo. Na hipótese de decisão judicial dispor expressamente sobre a permanência de paga- mentos considerados indevidos pelo TCU, cumpre ao Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de de- terminar a suspensão dos pagamentos que entenda por ilegais. (Acórdão 9.387/2012 – Segunda Câmara). (grifo nosso) Sendo pacífico o entendimento de que sobre a VPNI cabe a aplicação da revisão geral anual, per- dura a dúvida acerca de qual índice de recompo- sição inflacionária deve ser aplicado e se deve ser diferenciado em relação ao índice aplicado para a revisão de remuneração ou subsídio, o que se busca esclarecer no próximo tópico. 2.3. Índice inflacionário para aplicação de revisão geral anual sobre VPNI Configuraria afronta ao princípio da isonomia a utilização de índices inflacionários diferenciados para o subsídio e para a VPNI, na situação em que a Administração adote o subsídio em parcela única para os seus servidores, com consequente criação de VPNI para a percepção de diferença que alcance o valor remuneratório anterior. Isso porque, a adoção de índices distintos entre parcelas de mesma natureza remuneratória (subsí- dios e VPNI) concederia tratamento desigual aos servidores públicos. Não haveria razoabilidade na situação em que um mesmo servidor, portador de VPNI, estivesse adstrito a duas incidências de revisão geral anual, ou seja, sob a égide de aplicação de um índice de recomposição para o seu subsídio e de outro para a vantagem pessoal adquirida com a modificação na forma de remuneração anterior. Apesar de a VPNI ficar destacada do subsídio, e a par de sua natureza remuneratória, como já de- monstrado, a respectiva revisão geral perpassa pela adoção do mesmo índice utilizado para revisão do subsídio dos servidores. A necessidade de se adotar o mesmo índice de recomposição para a VPNI pode ser afirmada a partir da própria norma constitucional do inciso X do art. 37, que ao tratar da remuneração e do subsídio dos servidores públicos assegura revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices . A Constituição do Estado de Mato Grosso re- força tal disposição, nos seguintes termos: Art. 147. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices, entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data. § 1º Os reajustes e aumentos, a qualquer título e feitos em qualquer época por qualquer dos Poderes, serão automaticamente estendidos aos demais, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares. (grifo nosso) A nomenclatura “sem distinção de índices” quer significar a adoção do mesmo índice inflacio- nário no âmbito da Administração, seja no que diz respeito a todos os servidores, seja quanto a qual- quer espécie de verba remuneratória. Adotando-se a linha jurisprudencial de que a VPNI só pode ser reajustada por meio da revisão geral, e com base no mesmo índice utilizado para revisão dos vencimentos dos servidores, o STF de- cidiu:
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