Revista TCE - 11ª Edição

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Inteiro Teor 94 absorção da VPNI deve ser definida por meio de lei, a exemplo da disciplina dada à matéria na MP 2048-2/2000, que dispõe sobre a criação, reestru- turação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administra- ção Pública federal direta, autárquica e fundacio- nal. 6 3. CONCLUSÃO Pelo exposto e considerando que: a) sobre qualquer verba que componha os vencimentos dos servidores públicos inci- de a aplicação obrigatória da revisão geral anual; b) a VPNI, decorrente da adoção de subsídio pela Administração, para a percepção de excedente pessoal identificado, tem teor remuneratório, sendo pacífico o enten- dimento jurisprudencial de que sobre ela incide a revisão geral anual para recomposi- ção do seu valor aquisitivo; c) a utilização de diferentes índices inflacio- nários para o subsídio de servidores e para a VPNI configura afronta ao princípio da isonomia; d) a VPNI, decorrente do implemento do subsídio fixado em parcela única, é reajus- tável pelos mesmos índices gerais de revisão dos vencimentos dos servidores públicos, tendo em vista a previsão constitucional que assegura revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices (Constituição Federal/1988, art. 37, inciso X; Constituição Estadual/1989, art. 147); e) o TJ-MT deve utilizar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) tanto para revisão geral anual dos vencimentos e dos subsídios dos servidores públicos quanto para revisão da VPNI decorrente de parcela excedente a subsídio estabelecido, confor- me disposição na Lei nº 8.278/2004; e, f ) a absorção residual de valores componentes de VPNI independe do estabelecimento da adoção de índices inflacionários diferencia- dos para revisão geral do subsídio e para a 6 MP nº 2.048-2/2000 Art. 58. Na hipótese de redução de remuneração decorrente da apli- cação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absor- vida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira. revisão da VPNI criada, dependendo de outras situações como as reestruturações de carreira e reajustes salariais reais. 4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Ante o exposto, sugere-se, alternativamente: I) o arquivamento deste processo sem julga- mento do mérito, em razão do não cumpri- mento do requisito de admissibilidade pre- visto no inciso II do art. 232 da Resolução n° 14/2007 (RITCE); II) caso o conselheiro relator decida por co- nhecer e dar resposta à presente consulta, entendendo pela aplicabilidade do § 1º do art. 232 do RITCE, que o Tribunal Ple- no delibere sobre a aprovação da seguinte ementa, nos termos do § 1º do art. 234 da Resolução nº 14/2007: Resolução de Consulta nº__/2016. Pessoal. Sub- sídio. Vantagem Pessoal Nominalmente Identifi- cada (VPNI). Revisão geral anual. Índice de re- composição inflacionária. Absorção de VPNI. 1. O índice de recomposição inflacionária utilizado para a concessão de revisão geral anual deve alcan- çar, indistintamente, tanto os subsídios quanto as parcelas enquadradas como Vantagem Pessoal No- minalmente Identificada (VPNI), de acordo com os termos insertos no inciso X do art. 37 da Constitui- ção Federal. 2. No âmbito do ente federado Estado de Mato Grosso, o índice de recomposição inflacionária ado- tado para aplicação da revisão geral anual é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), confor- me estabelece a Lei Estadual nº 8.278/2004. 3. A absorção de Vantagem Pessoal Nominalmen- te Identificada (VPNI) poderá ocorrer não só pela superveniência de reajustes futuros na estrutura remuneratória da carreira, mas também por acrés- cimos remuneratórios decorrentes da progressão do servidor na carreira, conforme dispuser a legislação de regência. Cuiabá-MT, 4 de abril de 2016. Natel Laudo da Silva Auditor Público Externo Edicarlos Lima Silva Secretário-Chefe da Consultoria Técnica

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