Revista TCE - 11ª Edição

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Inteiro Teor 95 [...] 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, o Ministério Público de Con- tas , no uso de suas atribuições institucionais, ma- nifesta-se : a) pelo conhecimento da presente Consul- ta , tendo em vista a presença de relevan- te interesse público, nos termos do artigo 232, §1º, da Resolução nº 14/07 (Regi- mento Interno TCE-MT); b) pela aprovação da ementa proposta por este Ministério Público de Contas , nos termos: Resolução de Consulta nº __/2016. Pessoal. Subsídio. Vantagem Nominalmente Identificada (VPNI). Absorção da VPNI. Revisão Geral Anual. Índice de recomposição inflacionária. 1) A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) tem natureza remuneratória e sobre ela inci- de a revisão geral anual prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição da República. 2) O índice de recomposição inflacionária utilizado para a concessão de revisão geral anual deve ser o mesmo tanto para os subsídios quanto para as par- celas enquadradas como Vantagem Pessoal Nomi- nalmente Identificada (VPNI), de acordo com os termos insertos no inciso X do artigo 37 da Cons- tituição Federal. 3) No âmbito do ente federado Estado de Mato Grosso, o índice de recomposição inflacionária adotado para aplicação da revisão geral anual é o Índice Nacional de Preços ao Consumi- dor (INPC), conforme estabelece a Lei Estadual nº 8.278/2004. 4) A absorção de Vantagem Pessoal Nominalmen- te Identificada (VPNI) poderá ocorrer não só pela superveniência de reajustes futuros (aumentos reais) na estrutura remuneratória da carreira, mas também por acréscimos remuneratórios decorrentes da pro- gressão do servidor na carreira, conforme dispuser a legislação de regência. c) para que se consigne em acórdão que a resolução de consulta baseada neste caso concreto não formará prejulgado do fato ou caso concreto , nos termos do artigo 232, §1º, da Resolução nº 14/07 (Regi- mento Interno TCE-MT). É o Parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá, 11 de abril de 2016. Gustavo Coelho Deschamps Procurador-Geral de Contas Parecer do Ministério Público de Contas nº 1.447/2016 Egrégio Plenário, Prefacialmente, com base no disposto no inciso II do art. 232 da Resolução n° 14/2007 (RITCE), conheço da presente consulta, uma vez que formu- lada por autoridade dotada de legitimidade ativa, acerca de matéria de competência deste Tribunal de Contas, qual seja, gestão financeira de pessoal, bem como porque, a despeito de formulada a partir de um caso concreto, versa sobre matéria de relevante interesse público consubstanciado na interpretação acerca da aplicação do princípio da isonomia sobre a incidência da revisão geral anual na verba remu- neratória VPNI. Como bem anotou o Ministério Público de Contas, “[...] trata-se de tema relevante, na medida em que questiona i) a natureza da VPNI e a inci- dência de revisão geral anual; ii) a possibilidade de aplicação de índices distintos de revisão geral anual para o subsídio e a VPNI; e iii) a provisoriedade da VPNI no contexto de pagamento de servidores por subsídio que, como se sabe, deve ser recebido em parcela única, nos termos da Constituição da República”. No mérito, questiona-se, objetivamente, a juri- dicidade da incidência de índice inflacionário para revisão de Vantagem Pessoal Nominalmente Iden- tificada (VPNI) em percentual inferior ao índice aplicado para a revisão geral anual de subsídio, bem como qual índice inflacionário deve ser aplicado e, por fim, quais as formas pelas quais a VPNI pode ser absorvida. A VPNI foi criada a fim de evitar o desrespeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, Razões do Voto

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