Revista TCE - 11ª Edição
Inteiro Teor 96 com a única finalidade de não reduzir os vencimen- tos dos servidores após o reenquadramento dos ser- vidores do Poder Judiciário, determinado por lei. De fato, como bem destacaram a consultoria e o Ministério Público de Contas, é assente na jurisprudência do TCU e do STF, bem como nas próprias manifestações do CNJ que a VPNI possui natureza compensatória (remuneratória) e deve ter seu valor monetário atualizado. Tendo em vista a natureza jurídica, pois, da VPNI, inafastável a conclusão de que sobre ela deve incidir revisão geral anual, nos termos do que prescreve o art. 39, § 4º, da Constituição da Re- pública. Como é de todo cediço, a Constituição veda expressamente a aplicação de índices diversos para incidência da revisão geral anual sobre verbas de mesma natureza. É o que se colhe do literal e te- leológico teor do inciso X do artigo 37 e caput do artigo 5º, ambos da CF/88: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralida- de, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X – a remuneração dos servidores públicos e o sub- sídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Assim, o acatamento pelo Judiciário de Mato Grosso do raciocínio externado pelo CNJ acerca da possibilidade de uso de índices distintos para apli- cação da revisão geral anual ao subsídio e à VPNI, o levaria ao flagrante descumprimento de norma constitucional, circunstância objeto de controle de legalidade financeira por este Tribunal de Contas. Ademais, não se pode olvidar neste voto duas razões ministeriais relevantes para o deslinde da questão. A primeira, atinente à impossibilidade hermenêutica do intérprete restringir onde o legis- lador não o fez. Sendo assim, como bem ponderou o Parquet de Contas, “a expressão ‘sem distinção de índices’ deve ser entendida de modo genérico, a englobar tanto uma interpretação subjetiva (todos os servidores) quanto uma interpretação objetiva (todas as verbas remuneratórias)”. A segunda razão opinativa ministerial que deve ser considerada se refere à impossibilidade de se uti- lizar da revisão geral anual para fins de absorção da VPNI pelo valor do subsídio, uma vez que finalis- ticamente esta se presta tão somente à correção do valor da moeda, em razão de perdas inflacionárias. Como bem destacou o Parquet , ela “não se presta, portanto, a aumentar o valor da remuneração dos servidores, mas tão somente a evitar que o poder aquisitivo se perca em razão da desvalorização da moeda”. Tal medida implicaria uma corrosão indevida do poder aquisitivo da remuneração do servidor público. Acerca do índice adequado para a correção das parcelas remuneratórias coaduno com os entendi- mentos técnico e ministerial de que, nos termos da Lei nº 8.278/2004, o índice a ser aplicado a título de revisão geral anual do subsídio e da VPNI no âmbito do Poder Judiciário deve ser o Índice Na- cional de Preços ao Consumidor (INPC). No que diz respeito ao último questionamento, referente às formas de absorção das parcelas remu- neratórias enquadradas como VPNI, também coa- duno com os entendimentos técnico e ministerial que deverá ocorrer mediante reajustes que acarre- tem aumento real aos subsídios ou, ainda, por meio de progressões na carreira, esses sim, capazes de ge- rar um aumento patrimonial aos servidores e, por- tanto, suficientes para absorver, paulatinamente, o valor da VPNI, sem que isso implique ofensa ao postulado da estabilidade financeira, e do efetivo reajuste. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência pátria: 1. Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Administrativo. Transformação do cargo de Procurador do INSS em Procurador Federal pela MP n° 2.048-26/2000 e reedições. VPNI. Absorção pelos acréscimos advin- dos na progressão da carreira. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico desde que preservado o valor nominal da remuneração. Não ofensa ao princípio da irredutibilidade de ven- cimentos. Repercussão geral reconhecida. Tema 41. Recurso paradigma RE 563.965 – RG 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 769430 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, Segunda Tur- ma, julgado em 25/03/2014, Processo Eletrônico Dje-071, divulgação 09-04-2014, publicação 10- 04-2014). VOTO Diante do exposto, acolho o Parecer 1447/2016 do Ministério Público de Contas, da lavra do pro-
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=