Revista TCE - 11ª Edição

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Inteiro Teor 97 curador de Contas Gustavo Coelho Deschamps Filho, e VOTO, preliminarmente, pelo conheci- mento da presente consulta, para, em seu mérito, responder ao consulente, nos seguintes termos: Resolução de Consulta nº __/2016. Pessoal. Subsídio. Vantagem Nominalmente Identificada (VPNI). Absorção da VPNI. Revisão Geral Anual. Índice de recomposição inflacionária. 1) A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) tem natureza remuneratória e sobre ela inci- de a revisão geral anual prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição da República. 2) O índice de recomposição inflacionária utilizado para a concessão de revisão geral anual deve ser o mesmo tanto para os subsídios quanto para as par- celas enquadradas como Vantagem Pessoal Nomi- nalmente Identificada (VPNI), de acordo com os termos insertos no inciso X do artigo 37 da Cons- tituição Federal. 3) No âmbito do ente federado Estado de Mato Grosso, o índice de recomposição inflacionária ado- tado para aplicação da revisão geral anual é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), confor- me estabelece a Lei Estadual nº 8.278/2004. 4) A absorção de Vantagem Pessoal Nominalmen- te Identificada (VPNI) poderá ocorrer não só pela superveniência de reajustes futuros (aumentos reais) na estrutura remuneratória da carreira, mas também por acréscimos remuneratórios decorrentes da pro- gressão do servidor na carreira, conforme dispuser a legislação de regência. Voto, ainda, pela consignação no acórdão de que a resolução de consulta baseada neste caso con- creto não formará prejulgado do fato ou caso con- creto, nos termos do artigo 232, §1º, da Resolução nº 14/07 (Regimento Interno TCE-MT). É como voto. Cuiabá, 18 de abril de 2016. Moises Maciel Conselheiro Relator

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