Revista TCE - 12ª Edição

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Resoluções de Consultas 98 concedentes; e, c) a Administração Pública deve estabelecer em ato normativo próprio complementar à Lei nº 11.788/2008, dentre outras dispo- sições, os critérios isonômicos para seleção do estagiário e o valor da bolsa, quando oferecida; Câmara municipal. Despesas. Limites. Folha de pagamento. Bolsas de estágio. As despesas referentes ao paga- mento de bolsas de estágio, concedidas em conformidade com as disposições da Lei nº 11.788/2008, não devem ser computadas na folha de pagamento das Câmaras muni- cipais para efeito da apuração do limite pre- visto no § 1º do artigo 29-A da CF/1988; e, Contabilidade. Despesas. Bolsas de estágio. Classificação orçamentária. A classificação orçamentária das despesas afe- tas ao pagamento de bolsas de estágio deve obedecer à codificação de Natureza de Des- pesas nº 3.3.90.36, em conformidade com a Portaria Interministerial SOF/STN nº 163/2001; e, ainda, determinar: 1) a reapreciação da tese consignada no Acórdão nº 2.106/2005, visando tor- nar a jurisprudência proferida por este Tribunal compatível com a legislação vigente, e, 2) a atualização da consolidação de enten- dimentos, fazendo-se constar o verbete da decisão colegiada, nos termos acima exarados. Encaminhem-se cópia desta decisão ao Gabinete da Presidência para providências em relação à determinação do item 1. Encaminhem-se ao consulente cópias do re- latório e voto, bem como a íntegra do Parecer nº 024/2015 da consultoria técnica. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce. mt.gov.br . Participaram do julgamento os conselheiros José Carlos Novelli, Valter Albano e Domingos Neto, a conselheira interina Jaqueline Jacobsen e o conselheiro substituto Moises Maciel, que esta- va substituindo o conselheiro Antonio Joaquim, os quais acompanharam a proposta de voto apre- sentada pelo conselheiro substituto Luiz Henrique Lima. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se. Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Júlio Pinheiro, presidente da Câmara Municipal de Cuiabá-MT, solicitando parecer desta Corte de Contas acerca da classificação orçamentária das despesas com estagiários, da possibilidade de paga- mento a estagiários com verbas da educação, bem como da inclusão, ou não, dessas despesas na aferi- ção do limite da folha de pagamento das Câmaras municipais, nos seguintes termos: Vimos consultar esse respeitado Tribunal de Contas, na pessoa de Vossa Excelência, sobre qual é o enten- dimento jurídico sobre a contratação de estagiários pelas Câmaras municipais: 1. Sobre qual rubrica orçamentária as despesas com o Programa de Estágio devem ser alocadas? 2. Qual a possibilidade de os entes públicos muni- cipais utilizarem verbas orçamentárias da educação, para o pagamento das despesas com Programa de Estágio de Estudantes? 3. Se a despesa deve ser computada no limite de 70% (setenta por cento) da receita com a folha de paga- mento ou se deve correr à conta dos 30% (trinta por cento) destinados à manutenção desta Casa de Leis? O consulente não juntou outros documentos aos autos. É o breve relatório. 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE No que concerne aos quesitos de número 1 e 3, constata-se que a consulta foi formulada em tese, por autoridade legítima, com a apresentação objeti- va do quesito e versa sobre matéria de competência Parecer da Consultoria Técnica nº 24/2015

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