Revista TCE - 12ª Edição

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Resoluções de Consultas 99 deste Tribunal, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolu- ção n° 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE-MT). Quanto ao quesito de número 2 – “Qual a pos- sibilidade de os entes públicos municipais utiliza- rem verbas orçamentárias da educação, para o pa- gamento das despesas com Programa de Estágio de Estudantes?” – constata-se que a questão é muito ampla, impossibilitando uma manifestação asserti- va sobre a dúvida. Isso porque, “verbas orçamentárias da educação” podem abarcar várias fontes de financiamentos que observam regras próprias de aplicação, sobretudo os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvol- vimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e do Fundo Na- cional do Desenvolvimento da Educação (FNDE). Ademais, há a necessidade de se realizar uma análise criteriosa sobre a possibilidade de apropria- ção, ou não, das despesas com estagiários na apura- ção da aplicação do percentual mínimo de impostos em despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), o que, no caso de uma resposta genérica e indiscriminada, pode levar à inclusão er- rônea de despesas no citado percentual. Isso posto, entende-se que o quesito 2 da presen- te consulta não apresenta a dúvida de forma precisa e objetiva, tendo sua resposta prejudicada em razão do não preenchimento do requisito de admissibilidade exigido no inciso III do art. 232 do RITCE-MT. Dessa forma, o presente parecer limitar-se-á em responder aos quesitos constantes dos itens 1 e 3 da consulta, tendo em vista que somente estes preen- chem os requisitos de admissibilidade previstos nos incisos do art. 232 do RITCE-MT. 2. MÉRITO 2.1 Da possibilidade de a Administração Pú- blica Direta e Indireta celebrar termo de com- promisso para concessão de estágio a estudantes Quanto à possibilidade de órgãos e entidades públicos procederem a “contratação” de estagiários, este Tribunal de Contas dispõe dos seguintes pre- julgados: Acórdão TCE-MT nº 1.044/2004 (DOE 16/11/2004). Pessoal. Admissão. Estagiários. Pos- sibilidade de admissão, mediante convênio. É possível a celebração de convênio entre a adminis- tração pública e as instituições de ensino superior, objetivando a contratação de estagiários. Acórdão TCE-MT nº 2.106/2005 (DOE 24/01/2006). Pessoal. Admissão. Estagiários. Le- gislação aplicável. A contratação de estagiários deve ocorrer em con- formidade com a Lei nº 6.494/1977 e o Decreto Federal nº 87.497/1982, devendo ter por objetivo proporcionar o efetivo aprendizado ao estagiário 1 . Aliás, a própria Lei Nacional nº 11.788/2008, que revogou a Lei nº 6.494/77, faculta aos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fun- dacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a possibilidade de oferecer vagas à “contratação” de estagiários, nos seguintes termos: Art. 9º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devida- mente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, ob- servadas as seguintes obrigações. (grifo nosso) Sobre a possibilidade de a Administração Pública celebrar Termos de Compromisso 2 com estagiários, incluindo os Poderes Legislativos dos municípios, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina as- sim apresenta jurisprudência prejulgada: Prejulgado: 2114 de 17/05/2012 1. No âmbito da Administração Pública, a contra- tação de estagiários reger-se-á pelas normas da Lei nº 11.788/08, podendo os entes federados comple- 1 Atualmente, o regramento normativo para o estágio de estudantes é dado pela Lei Nacional nº 11.788/2008,“Lei do Estágio”, que revo- gou a Lei Nacional nº 6.494/1977. 2 Lei nº 11.788/2008 Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes re- quisitos:  I – matrícula e frequência regular do educando em curso de edu- cação superior, de educação profissional, de ensino médio, da edu- cação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modali- dade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;  II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino.  (grifo nosso)

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