Revista TCE - 12ª Edição
Resoluções de Consultas 100 mentar a matéria através de lei local. A formalização do estágio deve ser efetivada mediante celebração de convênio entre a instituição de ensino e a parte concedente, bem como por intermédio de Termo de Compromisso, firmado entre esta e o estudante, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, sem a caracterização de qualquer vínculo emprega- tício; 2. Nos termos da Lei nº 11.788/08, a proporciona- lidade determinada para a contratação de estagiários deverá incidir sobre a totalidade dos cargos efetivos e comissionados preenchidos por nomeação, não atin- gindo estudantes de nível superior e de nível médio profissionalizante; 3. A disponibilização de estagiários contratados pela Câmara Municipal para outros órgãos públicos é in- compatível com a Lei nº 11.788/2008. A jurisprudência do Tribunal de Contas do Es- tado de Minas Gerais também envereda pelo mes- mo entendimento, nos seguintes termos: Processo de Consulta nº 724653 [DESPESAS COM ESTAGIÁRIO PROFISSIO- NAL. CÂMARA MUNICIPAL.] [...] as Câmaras municipais deverão providenciar a edição de ato normativo próprio que lhes autorize a conceder estágio profissional a aluno matriculado em curso regular de ensino, como também autorize o pagamento da despesa e regulamente o exercício da atividade. [...] Deverá, ainda, estar prevista no respectivo ato nor- mativo a contratação de seguro contra acidentes pes- soais em favor do estagiário contratado [...]. Por outro lado, é importante ressaltar que ao se optar pela contratação de estagiários deverão ser observa- das as normas contidas na Lei nº 4.320/64, vez que nenhuma despesa de um ente público pode prescin- dir de previsão orçamentária. [...] entendo não existir vedação legal para que o Po- der Legislativo realize despesas com a contratação de estagiários e, ainda, que o gasto por ele efetuado com estágio profissional seja considerado despesa afeta ao aludido Poder. (grifo nosso) Desse modo, considerando a legislação que rege a matéria, bem como a jurisprudência desta Corte de Contas e de outros Tribunais pátrios, constata-se não existir óbices para que a Adminis- tração Pública direta e indireta possa celebrar ter- mos de compromisso com estagiários. Vale evidenciar, também, que possíveis despe- sas decorrentes do estágio, a exemplo de bolsas pa- gas a estagiários, devem observar as demais regras exigidas pelo Direito Financeiro, Lei nº 4.320/64 e LRF, mormente quanto à previsão orçamentária para a realização do gasto. 2.2 Da natureza jurídica do estágio a estu- dantes De acordo com a Lei nº 11.788/2008, o estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvi- do no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que este- jam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos fi- nais do ensino fundamental, na modalidade profis- sional da educação de jovens e adultos. O estágio deve visar ao aprendizado de compe- tências próprias da atividade profissional e à con- textualização curricular, objetivando o desenvolvi- mento do educando para a vida cidadã e para o trabalho (§ 2º do art. 1º da Lei nº 11.788/2008). Dessa forma, o estágio é uma espécie de labor que tem como objetivo fundamental complemen- tar a formação escolar dos alunos do ensino regular formal, dotando-os de prática profissional necessá- ria ao desenvolvimento do aprendizado. O estágio não se confunde com o emprego (art. 3º da Lei nº 11.788/2008), e quando ofere- cido pelo Administração Pública não se amolda ao exercício de um cargo ou função, tendo em vista que ao oferecer um estágio o poder público não deve objetivar a contraprestação de serviços, mas sim contribuir para a formação escolar e cidadã dos alunos estagiários. Ademais, observa-se que o estagiário não tem o direito subjetivo ao recebimento de um salário como contraprestação pelas atividades que executa, poderá perceber, contudo, uma retribuição cha- mada bolsa 3 . Nesse ponto, é imprescindível que cada órgão ou entidade da Administração Pública conceden- te de estágio edite ato normativo complementar à 3 Lei nº 11.788/2008 Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de con- traprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de está- gio não obrigatório. § 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empre- gatício. § 2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
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