Revista TCE - 12ª Edição

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Resoluções de Consultas 101 Lei nº 11.788/2008, estabelecendo, dentre outras disposições, os critérios isonômicos de seleção do estagiário e o valor da bolsa, quando oferecida. A fixação de critérios isonômicos de seleção do estagiário é importante, inclusive, para se evitar a ocorrência de nepotismo, neste sentido, assim orienta o Conselho Nacional de Justiça CNJ: ENUNCIADO ADMINISTRATIV O Nº 7 4 a) Aplica-se à contratação de estagiários no âmbito dos Tribunais, permitida pela Lei nº 6.494/77, re- munerada ou não, a vedação de nepotismo prevista no art. 2º da Resolução CNJ nº 7, exceto se o pro- cesso seletivo que deu origem à referida contratação for precedido de convocação por edital público e contiver pelo menos uma prova escrita não identi- ficada, que assegure o princípio de isonomia entre os concorrentes. b) Fica vedada, em qualquer caso, a contratação de estagiário para servir subordinado a magistrado ou a servidor investido em cargo de direção ou de as- sessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. Nesta senda, ainda, cita-se o Decreto Federal nº 7.203/2010, que dispõe sobre a vedação do nepo- tismo no âmbito da administração pública federal: Art. 3º No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designa- ções de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comis- são ou função de confiança de direção, chefia ou as- sessoramento, para: I – cargo em comissão ou função de confiança; II – atendimento a necessidade temporária de excep- cional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e III – estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isono- mia entre os concorrentes. Outrossim, é salutar observar que o objetivo primordial do estágio é a promoção do aprendi- zado prático ao estagiário, e não o mero aproveita- mento de mão de obra mais barata em substituição a necessidades do quadro funcional permanente. Portanto, percebe-se que a natureza jurídica do 4 Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/busca-atos- -adm?documento=73 > . Acesso em: 28 maio 2015. estágio é muito peculiar e atípica, diferenciando-se das formas laborativas existentes. O vínculo do es- tagiário ocorre por meio de termo de compromis- so, celebrado entre o estudante e a parte conceden- te, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, confirmando a natureza jurídica social e civil do instituto. 2.3 Do não cômputo das despesas com as bolsas de estágio no limite da folha de pagamen- to das Câmaras municipais Por meio do § 1º do art. 29-A da CF/88, restou consagrado que as Câmaras municipais não pode- rão gastar com as respectivas folhas de pagamento, incluídos os subsídios de vereadores, percentual maior que 70% (setenta por cento) de sua receita. Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultra- passar os seguintes percentuais, relativos ao somató- rio da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetiva- mente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) [...] § 1º A Câmara Municipal não gastará mais de seten- ta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) Da leitura aos dispositivos constitucionais co- lacionados acima, constata-se que folha de paga- mento deve-se entender como: o gasto total com a remuneração do pessoal das Câmaras municipais, incluídos os subsídios dos vereadores. Nesse diapasão, constata-se que o termo “fo- lha de pagamento” pode ser conceituado como um documento elaborado por todo e qualquer empre- gador/tomador de serviços, devendo relacionar os nomes de seus empregados/prestadores, o montan- te individual e total das parcelas remuneratórias e indenizatórias devidas, os descontos legais e volun- tários, e o valor líquido a que faz jus cada empre- gado/prestador. O conceito firmado acima é facilmente ex- traído da Instrução Normativa nº 971/2009, da Receita Federal do Brasil, regulamentadora da Lei Federal nº 8.212/91, que dispõe sobre o plano de custeio do Regime Geral de Previdência Social e dá outras providências, na qual prescreve em seu art. 47:

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