Revista TCE - 12ª Edição

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Resoluções de Consultas 102 Art. 47. A empresa 5 e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias pre- vistas na legislação previdenciária, estão obrigados a: [...] III – elaborar folha de pagamento mensal da remu- neração paga, devida ou creditada a todos os segura- dos a seu serviço, de forma coletiva por estabeleci- mento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resu- mo geral, nela constando: a) discriminados, o nome de cada segurado e respec- tivo cargo, função ou serviço prestado; b) agrupados, por categoria, os segurados emprega- do, trabalhador avulso e contribuinte individual; c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade; d) destacadas, as parcelas integrantes e as não inte- grantes da remuneração e os descontos legais; e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalha- dor avulso; [...] Sobre folha de pagamento, também é pertinen- te trazer a disposição contida na Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que estabelece o rol de contri- buintes para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de pagamento, conforme seu art. 13: Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será de- terminada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: [...] Em complemento à norma citada é pertinente colacionar o entendimento da Receita Federal do Brasil, proferido em Guia de Perguntas e Respostas da DIPJ/2013, sobre quais as parcelas que devem compor a “folha de pagamento”, para fins de inci- dência do PIS/Pasep, literis : Qual a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a folha de salários? A base de cálculo é o valor total da folha de paga- mento mensal da remuneração paga, devida ou cre- ditada a empregados. Entende‐se por folha de pagamento mensal o total dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como salários, gratificações, comissões, 5 IN 971/2009 da RFB: Art. 3º Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta. adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio tra- balhado, adicional de férias, quinquênios, adicional noturno, horas extras, 13º salário, repouso semanal remunerado e diárias superiores a cinquenta por cen- to do salário. 6 Toda a legislação acima citada, embora situar- -se no contexto normativo previdenciário e tributá- rio, foi colacionada com o intuito de corroborar o entendimento de que o conceito de “folha de paga- mento” abrange exclusivamente as parcelas remu- neratórias dispendidas pela contraprestação de um serviço prestado sob vínculo empregatício, o que, conforme apresentado alhures, não abarca a con- traprestação devida a estagiários a título de bolsas. Ademais, observa-se que a própria Lei nº 11.788/2008, em seu art. 3º, reconhece a inexis- tência de vínculo empregatício do estagiário com o concedente do estágio, nos seguintes termos: O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositi- vo, não cria vínculo empregatício de qualquer natu- reza, observados os seguintes requisitos: [...]. Noutro prisma, é pertinente salientar que, para fins de apuração dos limites de gastos com pesso- al instituídos pela Lei Complementar nº 101/00 (LRF), conforme seus arts. 18 a 22, devem ser con- sideradas as despesas com pessoal ativo, os inati- vos e os pensionistas, relativas a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, bem como as despesas afeta à terceirização de mão de obra que se referem à subs- tituição de servidores e empregados públicos 7 , não 6 Disponível em: < http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/per- guntao/dipj2014/Capitulo_XXIV_ContribuicaoparaoPISPasepinci- dentesobreaFolhadeSalarios2014.pdf >. Acesso em: 25 maio 2015. 7 LRF Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proven- tos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gra- tificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos se- rão contabilizados como“Outras Despesas de Pessoal”. (grifo nosso)

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