Revista TCE - 12ª Edição

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Resoluções de Consultas 103 havendo referência expressa à relação de estágio. Portanto, dentre os vínculos que geram des- pesas com pessoal (cargo, emprego, função, apo- sentação, pensão, mandatos eletivos, membros de Poderes, etc.), para fins de apuração dos limites de gastos previstos na LRF, não se inserem aqueles ci- vis oriundos de estágios de estudantes. Corroborando esse entendimento, cita-se a seguinte jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo: Parecer/Consulta TC-014/2013 – Processo nº TC-3469/2009 8 Despesas relativas a bolsas de estágio integram o per- centual de despesa com serviços de terceiros (artigo 72 da LRF) – despesa não computada para cálculo do limite de gasto com pessoal. (grifo nosso) Neste sentido, cita-se, também, o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), 6ª edição, aprova- do pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) por meio da Portaria nº 553/2015 9 que, ao explicar a possibilidade de exclusão dos serviços de terceiros do cômputo das despesas com pessoal, prescreve: A LRF não faz referência a toda terceirização, mas apenas àquela que se relaciona à substituição de servidor ou de empregado público. Assim, não são consideradas no bojo das despesas com pessoal as terceirizações que se destinem à execução indireta de atividades que, simultaneamente: a) sejam acessórias, instrumentais ou complemen- tares aos assuntos que constituem área de compe- tência legal do órgão ou entidade (atividades-meio), na forma de regulamento, tais como: conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informá- tica – quando esta não for atividade-fim do órgão ou Entidade – copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipa- mentos e instalações; b) não sejam inerentes a categorias funcionais abran- gidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e 8 Disponível em: < http://www.tce.es.gov.br/portais/portaltce- es/cidadao/consultas-a-processos.aspx?id=4&result=4&ano_ proc=2009&num_proc=3469 > . Acesso em: 25 maio 2015. 9 Disponível em: < https://www.tesouro.fazenda.gov.br/docu- ments/10180/422237/CPU_MDF_6_edicao_versao_24_04_2015/ dd31d661-2131-411c-901b-d482e4f31c86 > . Acesso em: 25 maio 2015. c) não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários. (MDF, 6. ed., p. 509) Assim, considerando-se a natureza não empre- gatícia do estágio, bem como a exclusão dos respec- tivos gastos do cômputo das despesas com pessoal, nos termos do art. 18 da LRF, defende-se ser razo- ável que, por analogia , tais gastos também devam ser excluídos do conceito de folha de pagamento para fins da aferição do limite previsto no § 1º do art. 29-A da CF/88 pelas Câmaras municipais. Seguindo o entendimento acima defendido, cita-se a seguinte jurisprudência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás: RESOLUÇÃO RC Nº 00013/09 10 O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos mem- bros integrantes de seu Colegiado, à vista do en- tendimento retro, que as despesas realizadas com pagamento de serviços prestados por estagiários do Poder Legislativo que atendam aos requisitos da Lei nº 11.788/08 deverão ser enquadradas na verba de 30% (trinta por cento) do total da receita destinada à manutenção da Câmara Municipal. (grifo nosso) Pelo exposto, conclui-se que as despesas refe- rentes ao pagamento de bolsas de estágio, conce- didas em conformidade com as disposições da Lei nº 11.788/2008, não são computadas na folha de pagamento das Câmaras municipais para efeito da apuração do limite previsto no § 1º do art. 29-A da CF/88. 2.4 Da classificação orçamentária das despe- sas com contratação de estagiários Conforme analisado nos tópicos precedentes, os gastos com o pagamento de bolsas de estágios, de acordo com a Lei nº 11.788/2008 e com a ju- risprudência pátria, não devem ser considerados como despesas com pessoal, tratando-se de Outras Despesas Correntes não afetas a dispêndios orça- mentários com pessoal. Assim, em conformidade com as disposições insertas na Portaria Interministerial da Secretaria do Orçamento Federal/Secretaria do Tesouro Na- cional nº 163/2001 11 , que dispõe sobre normas ge- 10 Disponível em: < http://www.tcm.go.gov.br/portal/resolucoes-con- sulta/2009 >. Acesso em: 25 maio 2015. 11 Disponível em: < http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/legis- lacao/download/contabilidade/Portaria_Interm_163_2001_ Atualizada_2011_23DEZ2011.pdf > . Acesso em: 25 maio 2015.

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