Revista TCE - 12ª Edição

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Resoluções de Consultas 105 à Lei nº 11.788/2008, estabelecendo, den- tre outras disposições, os critérios isonô- micos de seleção do estagiário e o valor da bolsa, quando oferecida; f ) as despesas referentes ao pagamento de bol- sas de estágio, concedidas em conformidade com as disposições da Lei nº 11.788/2008 e da legislação complementar, não devem ser computadas na folha de pagamento das Câmaras municipais para efeito da apura- ção do limite previsto no § 1º do art. 29-A da CF/88; g) no Manual de Demonstrativos Fiscais, 6ª edição, a STN orienta no sentido de que as despesas com estágio de estudantes não se inserem no agregado das despesas com pessoal, para fins de aplicação dos arts. 18 a 22 da LRF; h) de acordo com a Portaria Interministerial SOF/STN nº 163/2001, a classificação orçamentária das despesas afetas ao paga- mento de bolsas de estágio deve obedecer à codificação nº 3.3.90.36; i) as despesas decorrentes do estágio, a exem- plo de bolsas pagas a estagiários, devem ob- servar as demais regras exigidas pelo Direito Financeiro, a exemplo da Lei nº 4.320/64 e da LRF, mormente quanto à previsão or- çamentária autorizada para a realização do gasto; j) a consultoria técnica sugere ao Eminen- te Conselheiro Relator a reapreciação da tese consignada no Acórdão TCE-MT nº 2.106/2005, a fim de torná-la com- patível com a legislação vigente (Lei nº 11.788/2008). Considerando-se os argumentos anteriormen- te apresentados e que não existe prejulgado neste Tribunal que responda integralmente aos quesitos versados nesta consulta, ao julgar o presente pro- cesso e concordando o Egrégio Tribunal Pleno com o entendimento delineado neste parecer, sugere-se cumulativamente: 1) A aprovação da seguinte ementa, nos ter- mos do § 1º do art. 234 da Resolução 14/2007: Resolução de Consulta nº__/2015. Pessoal. Estagiários. Legislação aplicável. a) Os órgãos da Administração Pública direta, au- tárquica e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios podem firmar termo de compromisso para concessão de estágio a estu- dantes, observados os ditames da Lei Nacional nº 11.788/2008 e a compatibilidade de eventuais des- pesas com as regras previstas na Lei nº 4.320/64 e na LRF. b) O objetivo primordial do estágio deve ser a pro- moção do aprendizado prático ao estagiário, e não o mero atendimento às necessidades do quadro fun- cional permanente ou temporário dos órgãos ou en- tidades concedentes. c) A Administração Pública deve estabelecer em ato normativo próprio complementar à Lei nº 11.788/2008, dentre outras disposições, os critérios isonômicos para seleção do estagiário e o valor da bolsa, quando oferecida. Câmara municipal. Despesas. Limites. Folha de pagamento. Bolsas de estágio. As despesas referentes ao pagamento de bolsas de estágio, concedidas em conformidade com as dispo- sições da Lei nº 11.788/2008, não devem ser com- putadas na folha de pagamento das Câmaras muni- cipais para efeito da apuração do limite previsto no § 1º do art. 29-A da CF/88. Contabilidade. Despesas. Bolsas de estágio. Clas- sificação orçamentária. A classificação orçamentária das despesas afetas ao pagamento de bolsas de estágio deve obedecer à co- dificação de Natureza de Despesas nº 3.3.90.36, em conformidade com a Portaria Interministerial SOF/ STN nº 163/2001. 2) A revogação do Acórdão TCE-MT nº 2.106/2005, tendo em vista que a legisla- ção nele citada encontra-se desatualizada e que seu conteúdo normativo foi integral- mente absorvido pela primeira ementa aci- ma sugerida. Cuiabá-MT, 1 de junho de 2015. Bruno Anselmo Bandeira Secretário-Chefe da Consultoria Técnica Edicarlos Lima Silva Consultor junto à Consultoria Técnica

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