Revista TCE - 12ª Edição

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Resoluções de Consultas 106 Egrégio Plenário, [...] Prefacialmente, quanto aos itens 1 e 3 verifi- co que a consulta foi formulada em tese , por pes- soa legítima, além de versar sobre matéria de com- petência deste Tribunal, cumprindo as exigências previstas no artigo 232 da Resolução n° 14/2007 (Regimento Interno do TCE-MT). Quanto ao item 2 – “Qual a possibilidade de os entes públicos municipais utilizarem verbas orça- mentárias da educação, para o pagamento das des- pesas com Programa de Estágio de Estudantes?” –, como bem exposto pela consultoria técnica, trata-se de questão muito ampla, uma vez que dentro da ru- brica “verbas orçamentárias da educação” podem ser abarcadas várias fontes de financiamentos, cada uma com regras próprias de aplicação, não sendo plausí- vel uma resposta genérica e indiscriminada. Destarte, considero que o item 2 da presente consulta não apresenta dúvida de forma precisa e objetiva, tendo sua resposta prejudicada em razão do não preenchimento do requisito de admissibili- dade exigido no inciso III do art. 232 do RITCE. No mérito, a questão posta sub judice cinge-se à indagação em tese acerca da possibilidade de con- tratação de estagiários pelas Câmaras municipais, bem como sobre a alocação das despesas resultantes desta contratação. Considerando a pertinente e profícua explana- ção teórica e legal expendida pela consultoria técni- ca, devidamente ratificada pelo Parecer Ministerial, conheço da vertente consulta para reiterar o enten- dimento técnico, nos seguintes termos: Pessoal. Estagiários. Legislação aplicável. a) Os órgãos da Administração Pública direta, au- tárquica e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios podem firmar termo de compromisso para concessão de estágio a estu- dantes, observados os ditames da Lei Nacional nº 11.788/2008 e a compatibilidade de eventuais des- pesas com as regras previstas na Lei nº 4.320/1964 e na LRF. b) O objetivo primordial do estágio deve ser a pro- moção do aprendizado prático ao estagiário, e não o mero atendimento às necessidades do quadro fun- cional permanente ou temporário dos órgãos ou en- tidades concedentes. c) A Administração Pública deve estabelecer em ato normativo próprio complementar à Lei nº 11.788/2008, dentre outras disposições, os critérios isonômicos para seleção do estagiário e o valor da bolsa, quando oferecida. Câmara municipal. Despesas. Limites. Folha de pagamento. Bolsas de estágio. As despesas referentes ao pagamento de bolsas de Razões do Voto [...] 3. CONCLUSÃO Dessa maneira, o Ministério Público de Contas , no uso de suas atribuições institucionais, manifesta-se : a) pelo conhecimento da consulta margina- da, eis que restam preenchidos os pressu- postos subjetivos e objetivos de admissibili- dade nos itens 1 e 3; b) pela aprovação da proposta de resolução de consulta apresentada pela consultoria técnica, conforme regra do art. 81, inciso IV c/c art. 236, parágrafo único, do Regi- mento Interno do TCE-MT; c) pela revogação do Acórdão TCE-MT nº 2.106/2005, tendo em vista que a legisla- ção nele citada encontra-se desatualizada e que seu conteúdo normativo foi integral- mente absorvido pela primeira ementa aci- ma sugerida. É o parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá, 9 de junho de 2015. Getúlio Velasco Moreira Filho Procurador-Geral de Contas Parecer do Ministério Público de Contas nº 3221/2015

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