Revista TCE - 12ª Edição

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Resoluções de Consultas 107 estágio, concedidas em conformidade com as dispo- sições da Lei nº 11.788/2008, não devem ser com- putadas na folha de pagamento das Câmaras muni- cipais para efeito da apuração do limite previsto no § 1º do art. 29-A da CF/1988. Contabilidade. Despesas. Bolsas de estágio. Clas- sificação orçamentária. A classificação orçamentária das despesas afetas ao pagamento de bolsas de estágio deve obedecer à co- dificação de Natureza de Despesas nº 3.3.90.36, em conformidade com a Portaria Interministerial SOF/ STN nº 163/2001. Outrossim, diante da revogação total da Lei nº 6.494/1977 pela Lei nº 11.788/2008, que passou a disciplinar o estágio de estudantes em todo o terri- tório nacional, e diante da necessidade de constan- te atualização da jurisprudência proferida por esta Corte de Contas, visando torná-la compatível com a legislação vigente, entendo necessária a reaprecia- ção da tese consignada no Acórdão TCE-MT nº 2.106/2005, que possui a seguinte ementa: Acórdão TCE-MT nº 2.106/2005 (DOE 24/01/2006). Pessoal. Admissão. Estagiários. Le- gislação aplicável. A contratação de estagiários deve ocorrer em con- formidade com a Lei nº 6.494/1977 e o Decreto Federal nº 87.497/1982, devendo ter por objetivo proporcionar o efetivo aprendizado ao estagiário. PROPOSTA DE VOTO Ante o exposto, em consonância com o Pare- cer nº 024/2015 da consultoria técnica, bem como com o Parecer nº 3.221/2015, da lavra do procu- rador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, conheço da vertente consulta, para, no mérito, res- ponder ao consulente nos seguintes termos: Pessoal. Estagiários. Legislação aplicável. a) Os órgãos da Administração Pública direta, au- tárquica e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios podem firmar termo de compromisso para concessão de estágio a estu- dantes, observados os ditames da Lei Nacional nº 11.788/2008 e a compatibilidade de eventuais des- pesas com as regras previstas na Lei nº 4.320/1964 e na LRF. b) O objetivo primordial do estágio deve ser a pro- moção do aprendizado prático ao estagiário, e não o mero atendimento às necessidades do quadro fun- cional permanente ou temporário dos órgãos ou en- tidades concedentes. c) A Administração Pública deve estabelecer em ato normativo próprio complementar à Lei nº 11.788/2008, dentre outras disposições, os critérios isonômicos para seleção do estagiário e o valor da bolsa, quando oferecida. Câmara municipal. Despesas. Limites. Folha de pagamento. Bolsas de estágio. As despesas referentes ao pagamento de bolsas de estágio, concedidas em conformidade com as dispo- sições da Lei nº 11.788/2008, não devem ser com- putadas na folha de pagamento das Câmaras muni- cipais para efeito da apuração do limite previsto no § 1º do art. 29-A da CF/1988. Contabilidade. Despesas. Bolsas de estágio. Clas- sificação orçamentária. A classificação orçamentária das despesas afetas ao pagamento de bolsas de estágio deve obedecer à co- dificação de Natureza de Despesas nº 3.3.90.36, em conformidade com a Portaria Interministerial SOF/ STN nº 163/2001. VOTO , ainda, pela reapreciação da tese consig- nada no Acórdão nº 2.106/2005, visando tornar a jurisprudência proferida por esta Corte de Contas compatível com a legislação vigente, e pela atua- lização da consolidação de entendimentos, para fazer constar o verbete da decisão colegiada, nos termos acima exarados. Depois das anotações de praxe, encaminhem- -se ao consulente cópias deste relatório e voto, bem como a íntegra do Parecer nº 024/2015 da consul- toria técnica. É a proposta de voto. Gabinete do Conselheiro Substituto, em Cuia- bá, 15 de junho de 2015. Luiz Henrique Lima Conselheiro Substituto Relator

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