Revista TCE - 12ª Edição

Revista TCE - 12ª Edição

Resoluções de Consultas 108 Como pessoas jurídicas, os municípios podem se filiar a associações distintas que representem os interesses de seus Po- deres Executivo e Legislativo, desde que haja autorização em lei formal específica. Este foi o entendimento manifestado pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, em resposta à consulta realizada pela presidente da União das Câmaras Mu- nicipais de Mato Grosso, vereadora Edileuza Oliveira Ribeiro, sobre a possibilidade e legalidade de os municípios realizarem repasses de recursos financeiros para as associações representa- tivas dos Poderes municipais, bem como a forma da divisão do valor repassado. A Resolução de Consulta nº 10/2015-TP, relatada pela conselheira substituta Jaqueline Jacobsen Marques, apro- vada por unanimidade, estabelece ainda que as despesas com contribuições associativas destinadas à associação representati- va das Câmaras municipais devem ter dotação própria nos or- çamentos de cada órgão, não podendo ocorrer vinculação legal a receitas de impostos do município. Também fica condiciona- da ao limite total de gastos previsto no caput do artigo 29-A da Constituição Federal de 1988, não podendo o chefe do Poder Executivo, direta ou indiretamente, ordenar o suporte a essas despesas, sob pena de incidir no crime de responsabilidade. “ As despesas inerentes às contribuições associativas devidas a associações representativas dos Poderes municipais devem ser suportadas por dotações orçamentárias próprias de cada Poder ” Resolução de Consulta vº 10/2015-TP O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso , nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve , por unanimidade, acompanhando o voto da relatora e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.843/2015 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: 1) é possível que os municípios, na qualidade de pessoas jurídicas, se filiem a associações distintas que representem os interesses de seus Poderes Executivo e Legislativo, desde que haja autorização em lei formal especí- fica; 2) as despesas com as contribuições associati- vas decorrentes da filiação de municípios a associações representativas de seus Poderes devem ser autorizadas por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar previstas no orçamento ou em seus créditos adicionais, nos termos do art. 26 da LRF; 3) as despesas inerentes às contribuições as- sociativas devidas a associações represen- tativas dos Poderes municipais devem ser suportadas por dotações orçamentárias próprias de cada Poder; 4) as despesas com contribuições associativas destinadas à associação representativa das Câmaras municipais devem estar contidas no limite total de gastos previsto no caput Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.471-1/2015. Filiação de municípios a associações de Poderes depende de lei específica Jaqueline Maria Jacobsen Marques Conselheira Interina na época da decisão gabjaquelinejacobsen@ tce.mt.gov.br Você pode assistir ao vídeo do julgamento do processo no link < http://www.tce. mt.gov.br/protocolo/ detalhe/num/144711/ ano/2015 >

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=