Revista TCE - 12ª Edição

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Resoluções de Consultas 109 do art. 29-A da CF/88, não podendo o chefe do Poder Executivo, direta ou indire- tamente, ordenar o suporte a essas despesas, sob pena de incidir no crime de responsabi- lidade previsto no inciso I do § 2º do artigo citado; e, 5) as despesas com contribuições associativas destinadas à associação representativa das Câmaras municipais não podem decorrer de vinculação legal de receita de impostos do município. Determina-se a atualização da consolidação de entendimentos, para fazer constar o verbete desta decisão. O inteiro teor desta decisão estará disponí- vel no site: www.tce.mt.gov.br . Relatou a presente decisão a conselheira inte- rina Jaqueline Jacobsen, conforme a Portaria nº 001/2015. Participaram do julgamento os conselheiros Antonio Joaquim, Valter Albano, Domingos Neto e Sérgio Ricardo, e o conselheiro substituto João Batista Camargo, que estava substituindo o conse- lheiro José Carlos Novelli. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral substituto William de Almeida Brito Júnior. Publique-se. Excelentíssima Senhora Conselheira: Trata-se de consulta formulada pela Senhora Edileuza Oliveira Ribeiro, presidente da União das Câmaras Municipais de Mato Grosso (UCM- MAT), solicitando parecer desta Corte de Contas sobre a possibilidade e legalidade de os municípios realizarem repasses de recursos financeiros para as associações representativas dos Poderes municipais, bem como a forma da divisão do valor repassado, nos seguintes termos, questiona-se: a) É possível e legal o município, como pessoa ju- rídica que compreende, portanto, a prefeitura e a Câmara municipal (órgãos), repassar recurso finan- ceiro para as duas espécies de entidades acima espe- cificadas, se autorizado por lei? Isto porque, sendo o município composto por seus órgãos, em especial, prefeitura (Poder Executivo) e Câmara municipal (Poder Legislativo), a ideia é que a fonte do repasse seja da pessoa jurídica – município. b) Caso seja afirmativa a resposta do questionamen- to anterior, pode o Poder Legislativo propor lei que determine a divisão do valor repassado pelo municí- pio entre as duas espécies de entidades? O consulente não juntou outros documentos aos autos. É o breve relatório. 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada em tese, por auto- ridade legítima, com a apresentação objetiva do quesito e versa sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolu- ção n° 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas – RITCE-MT). 2. DO MÉRITO Preliminarmente, entende-se ser oportuna a delimitação da expressão “repassar recurso finan- ceiro” contida no quesito apresentado na alínea “a” da peça consultiva, nos seguintes termos: “É possível e legal o município, como pessoa jurídica que compreende, portanto, a prefeitura e a Câmara municipal (órgãos), repassar recurso financeiro para as duas espécies de entidades acima especifica- das, se autorizado por lei?”. Essa delimitação é necessária porque, ao utili- zar a expressão “repassar recurso financeiro”, a con- sulente alarga sobremaneira as hipóteses de transfe- rências de recursos a entidades representativas dos Poderes municipais. Assim, para não propiciar respostas genéricas e indiscriminadas que podem levar a interpretações ampliativas e indevidas sobre o prejulgado que nas- cerá do presente processo de consulta, este parecer Parecer da Consultoria Técnica nº 28/2015

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