Revista TCE - 12ª Edição

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Resoluções de Consultas 110 voltar-se-á tão somente aos repasses financeiros afe- tos às “contribuições associativas” realizados pelos municípios a suas entidades representativas, tendo em vista que esta espécie de repasse financeiro é a que mais se amolda à relação associativa narrada pelo consulente. Nesse contexto, observa-se que o presente pare- cer visa responder às seguintes dúvidas: a) É possível e legal o município, como pes- soa jurídica que compreende, portanto, a prefeitura e a Câmara municipal (órgãos), realizar contribuições associativas para as- sociações representativas dos Poderes mu- nicipais, se autorizado por lei? b) Caso seja afirmativa a resposta do questio- namento anterior, pode o Poder Legislativo propor lei que determine a divisão do valor repassado pelo município entre as entida- des representativas dos Poderes municipais? Feitas essas considerações, passa-se ao deslinde da consulta. 2.1 Da natureza jurídica das associações re- presentativas de municípios As associações de municípios constituem-se como pessoas jurídicas de direito privado, sob a forma de associação civil sem fins econômicos e não integram a Administração Pública. Nesta esteira, constata-se que as associações ci- vis têm legislação de regência própria insculpida no Código Civil Brasileiro de 2002 (CCB/02 – Lei nº 10.406/02) que assim disciplina sobre essas en- tidades: Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I – as associações; [...] Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direi- tos e obrigações recíprocos. Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das asso- ciações conterá: I – a denominação, os fins e a sede da associação; II – os requisitos para a admissão, demissão e exclu- são dos associados; III – os direitos e deveres dos associados; IV – as fontes de recursos para sua manutenção; V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. [...]. (grifo nosso) Assim, o vínculo jurídico existente entre as as- sociações representativas e os municípios do Estado de Mato Grosso é associativo, ou seja, essas entida- des representam os municípios na defesa de seus interesses corporativos. No entanto, as referidas associações, a despeito de não integrar a Administração Pública, devem prestar contas a este Tribunal de Contas, conforme dispõe o art. 70, parágrafo único, e art. 71, inciso II, da Constituição Federal 1 , tendo em vista que arrecadam e aplicam recursos públicos aportados pelos municípios na forma de contribuições asso- ciativas, mesmo que de forma indireta. Corroborando essa afirmativa, observa-se que as associações representativas de municípios, ape- sar de não se submeterem diretamente à Lei nº 8.666/93, devem, na aplicação dos recursos pú- blicos arrecadados, observar os princípios gerais norteadores insculpidos no Estatuto de Licitações Públicas, conforme a aplicação, por analogia, dos termos do seguinte prejulgado do TCE-MT: Resolução de Consulta nº 02/2009 (DOE 12/2/2009). Licitação. Entidade privada gestora de recursos públicos mediante convênio. Obser- vância no que couber da Lei nº 8.666/93. Impos- sibilidade de substituição da licitação por simples “cotação de preços”. 1) É indispensável que as entidades privadas gestoras 1 Constituição Federal de 1988 Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacio- nal e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, apli- cação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou ad- ministre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

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