Revista TCE - 12ª Edição
Resoluções de Consultas 111 de recursos públicos mediante convênio observem os princípios norteadores aplicáveis ao setor público, como: isonomia, igualdade, ampla concorrência, pu- blicidade, dentre outras, aplicando, no que couber a Lei n° 8.666/93, no tocante à licitação e contrato. 2) A simples “cotação de preços” não é suficiente para substituir o procedimento licitatório da Lei nº 8.666/1993. (grifo nosso) Quanto ao dever de prestar contas das associa- ções que arrecadam e aplicam recursos públicos, é importante colacionar o seguinte prejulgado do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais: Prejulgado nº 731.118 EMENTA: Associação de municípios. Natureza jurídica similar aos consórcios públicos. I. Contra- tação com terceiros. Obrigatoriedade de celebração de convênios e do processo licitatório. II. Contra- tação de pessoal. Obrigatoriedade de realização de concurso público. III. Utilização de recursos. Obri- gatoriedade de prestação de contas aos municípios repassadores e ao Tribunal de Contas. (grifo nosso) Nesse sentido, é importante salientar que as as- sociações representativas de municípios, no âmbito do Estado de Mato Grosso, são consideradas pelo Tribunal de Contas como seus fiscalizados. É importante ressaltar, também, que as associa- ções representativas de municípios não se amoldam à figura jurídica denominada “associações públicas”, tendo em vista que estas últimas têm natureza au- tárquica e são forma jurídica utilizada para a consti- tuição dos consórcios públicos regulados pela Lei nº 11.107/2005 – cuja criação está condicionada à pré- via subscrição de protocolo de intenções, que deve ser ratificado por meio de lei expedida por cada ente consorciado – nos seguintes termos legais: CCB/2002 – Lei nº 10.406/2002 [...] Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público in- terno: I – a União; II – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III – os Municípios; IV – as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) Lei nº 11.107/2005 [...] Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subs- crição de protocolo de intenções. [...] Art. 5º O contrato de consórcio público será cele- brado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções. [...] § 4º É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subs- crever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público. Pelo exposto, constata-se que, embora dete- nham personalidade jurídica de direito privado, as associações dos municípios são associações civis constituídas por pessoas jurídicas de direito pú- blico (municípios), podendo ter sua manutenção custeada com recursos aportados por estes entes públicos a título de “contribuições associativas”, logo, submetem-se ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas. 2.2 Da possibilidade de os municípios mato- -grossenses filiarem-se a associações que repre- sentam os interesses dos Poderes Executivos e Legislativos municipais Conforme apresentado no item anterior, as as- sociações têm natureza de pessoas jurídicas de direi- to privado e, no caso das associações representativas de municípios, devem ter como associados pessoas jurídicas de direito público interno (municípios) 2 . Desta forma, em uma eventual filiação de um município a uma associação representativa, estar-se- -á a falar de um vínculo associativo entre pessoas ju- rídicas, e não somente de um respectivo Poder mu- nicipal (Executivo ou Legislativo) com a associação. Nesse diapasão, observa-se que é requisito es- sencial para a filiação em associações a qualidade de “pessoa”, nos termos dos art. 44 e 53 do CCB/02 apresentados alhures, requisito este não preenchido pelos Poderes municipais (Executivo e Legislativo), isoladamente, pois não possuem personalidade ju- rídica. Sobre essa não personificação jurídica dos Po- deres municipais, representados por seus órgãos Câmaras e prefeituras, é pertinente colacionar o entendimento sumulado do Superior Tribunal de 2 Código Civil Brasileiro – Lei nº 10.406/02 Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: [...] III – os Municípios.
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