Revista TCE - 12ª Edição
Resoluções de Consultas 112 Justiça (STJ), literis : Súmula 525 A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. (grifo nosso) Assim, nos termos do CCB/02, as associações são constituídas por pessoas, físicas ou jurídicas, não havendo previsão legal para que órgãos des- personalizados, a exemplo de câmaras e prefeituras municipais, possam se congregar em associações. Nesta senda, constata-se que a personalidade jurídica consiste na aptidão genérica para se titu- larizar direitos e contrair obrigações na ordem ju- rídica, requisito este afeto aos municípios mas não aos seus Poderes. Sobre a impossibilidade de os Poderes muni- cipais, isoladamente, se filiarem a associações re- presentativas, cita-se, também, a seguinte jurispru- dência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais: Prejulgado nº 727.149 Ementa: Câmara municipal. I. Presidente. Percep- ção de subsídio diferenciado em parcela única, em razão do “ munus ” da representação da edilidade. Possibilidade. II. Contribuição mensal à Associação de Câmaras Municipais. Ilegalidade da congregação. [...] Dessa forma, defende-se ser possível a consti- tuição de associações representativas dos Poderes municipais, somente quando a pessoa associada seja o município, que se faria representar por cada um dos seus Poderes em entidades distintas. Isso porque o município é uno e divide-se em dois Poderes que são independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo, Poderes estes que, por vezes, têm interesses e necessidades re- presentativas e corporativas distintas e até mesmo antagônicas, mas que, conjuntamente, expressam a “vontade municipal”. Assim, como medida de conformação entre o Princípio da Separação de Poderes 3 e a exigência 3 CF/88 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. CE/89 Art. 190 São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. consignada no artigo 53, caput , do CCB/02, os municípios podem se fazer representar, associati- vamente, tanto pelo seu Poder Legislativo quanto pelo seu Poder Executivo, desde que haja autoriza- ção em lei formal. Nesta senda, é pertinente evidenciar que este Tribunal de Contas, por meio do seu Regimento Interno, já reconhece a hipótese acima defendida, nos seguintes termos: Resolução nº 14/2007 Art. 233. Estão legitimados a formular consulta: [...] IV – As entidades, que por determinação legal , são representativas de Poderes Executivos e Legislativos municipais. (grifo nosso) Dito isso, mediante autorização legislativa es- pecífica, defende-se ser possível que os municípios, na condição de pessoas jurídicas, podem se filiar a associações que representem os seus respectivos Poderes. Tomando-se a situação do Estado de Mato Grosso, por exemplo, um determinado município poderá se filiar a uma associação que represente o seu Poder Legislativo (UCMMAT – União das Câmaras Municipais de Mato Grosso) e também poderá constituir-se em associação que represente o seu Poder Executivo (Associação Mato-Grossense dos Municípios). Nesse caso, a autorização legislativa se impõe com maior necessidade, tendo em vista que as associações de municípios têm como uma das fi- nalidades representar e defender os interesses dos associados nas esferas estadual e federal, agindo como verdadeiras delegatárias dos entes munici- pais, razão pela qual, esse “mandato” não deve ser deferido unicamente por um dos Poderes munici- pais, exigindo a conformação da vontade munici- pal, que, como visto alhures, é obtida a partir de decisão conjunta do Legislativo e do Executivo, por meio de lei formal. 2.3 Do custeio das despesas oriundas de con- tribuições associativas devidas a associações re- presentativas dos municípios Conforme defendido alhures, mediante auto- rização legislativa específica, é possível que os mu- nicípios, na condição de pessoas jurídicas, se filiem a associações que representem os seus respectivos Poderes. A formalização desse vínculo associativo implica, ainda, compromisso de o município pro- mover o aporte de contribuições associativas para
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